Skip links

Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) é esclarecida

definindo-precosA Receita Federal elucidou nessa semana a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

De acordo com o esclarecimento, os artigos 3° e 3°-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 coexistem, sendo complementares. Posto isso, existem duas regras vigentes de obrigatoriedade de entrega da escrituração aplicáveis em relação aos fatos contábeis ocorridos desde 1º de janeiro de 2014 (art. 3°) e desde 1º de janeiro de 2016 (art. 3°-A).

Segundo consta no site do SPED, se uma pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras abaixo, ela estará obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário 2016:

“- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013); ou

– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)”

Comentários

Comentários