Através da Resolução nº 214/2016 o Tribunal Superior do Trabalho altera a redação da Súmula nº 191, nos seguintes termos:
“Súmula TST Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. “
Fica cancelado o item II da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“OJ SBDI 1 N° 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015)
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.”
Fica cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Resolução TST nº 214, de 28/11/2016, publicada no DOU em 30/11/2016.