Skip links

Suspenso julgamento que discute local de cobrança de IPVA de empresa

No Recurso Extraordinário (RE) 1016605, uma empresa de Uberlândia questiona decisão da Justiça de Minas Gerais que autorizou a cobrança por um automóvel de sua propriedade registrado e licenciado em Goiás. O recurso tem repercussão geral reconhecida e afetará pelo menos 867 processos já sobrestados.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), estabelece que a empresa deve recolher o imposto em sua sede, independentemente de o veículo estar registrado em Goiás. Em voto proferido na sessão desta quarta-feira (24), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o debate ocorre porque não há lei complementar regulando a matéria, como determina o artigo 146 da Constituição. No entanto, explicou o ministro, o artigo 158 sinaliza competir a tributação ao estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao município onde foi feito o licenciamento.

O voto do relator foi no sentido de dar provimento ao recurso da empresa, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

A divergência foi iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou ocorrer na espécie um “típico caso de guerra fiscal”, no qual estados que pretendem ampliar a arrecadação abaixam o IPVA. Com falsas declarações, o contribuinte alega ser domiciliado em um determinado estado sendo que, na verdade, está em outro. Recordou que o IPVA foi previsto pela primeira vez por emenda constitucional em 1985, e repetido na Constituição de 1988, tendo como justificativa remunerar a localidade onde circula o veículo em face da maior exigência de gastos em vias públicas, tanto que metade fica com o município onde ele irá circular, como prevê o artigo 158.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou ainda que a legislação sobre o tema determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, e o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro fora do domicílio do proprietário. A questão de duplo domicílio ou filiais não está sendo discutida agora, afirmou. Ainda que no processo não se discuta a fraude em si, analisa-se o ordenamento jurídico relativo à competência arrecadatória. Segundo ele, se a legislação diz que só se pode licenciar em determinado domicílio e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.

O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado por mais quatro ministros – Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram com a divergência iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, negando provimento ao recurso. Em seguida, pediu vista do caso o presidente, ministro Dias Toffoli.

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682 foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 1016605, em apreciação pelo Plenário.

Fonte: STF

Comentários

Comentários