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STF considera constitucional multa de 20% por atraso ao declarar imposto

Se em precedente do STF uma multa moratória de 20% não foi considerada confiscatória, não se pode entender como inconstitucional dispositivo legal que prevê exatamente esse teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, quando há atraso na entrega de declaração de débitos tributários.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do STF, relator do recurso extraordinário 606.010, negou provimento ao pleito de um contribuinte que questionava norma constante da Lei 10.426/2002 — artigo 7º, inciso II.

Sete ministros acompanharam a relatoria. Apenas um, ministro Luiz Edson Fachin, divergiu. O caso foi apreciado via Plenário virtual; o julgamento se encerrou na última sexta-feira (21/8).

Atraso na declaração

Segundo a empresa que interpôs o recurso, a multa de 20% seria confiscatória. O dispositivo impugnado diz que o contribuinte está sujeito a multa de “de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento”. O julgado do TRF-4 não havia entendido que a norma questionada é inconstitucional.

No caso concreto, a empresa recolheu os tributos, mas atrasou a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais referentes a quatro trimestres de 2003 e dois trimestres de 2004. Os atrasos variaram de quatro a 14 meses. Por isso, foi multada em quase R$ 700 mil. Para a empresa, não é razoável que a base de cálculo da multa seja o valor da obrigação principal.

Multa

Além de mencionar julgados da Corte, Marco Aurélio considerou que, dada a importância da declaração, “a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”.

Assim, foi fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

RE 606.010

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