Na última quinta-feira, uma decisão do Superior Tribunal Federal (STF) autorizou as empresas a efetuarem a terceirização de qualquer atividade, ratificando um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017.
A maioria (7×4) dos ministros do STF entendeu que os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que proibiam a terceirização de atividades-fim 0 feriam a Constituição Federal.
Atividade-meio x Atividade-fim: qual a diferença?
Entende-se por atividade-fim, aquela que é considerada a principal da empresa. As demais atividades ligadas indiretamente a principal, são consideradas as atividades-meio.
Quer um exemplo? Em uma empresa que presta serviços de consultoria administrativa, a atividade de consultoria é a atividade-fim, sendo que as atividades de limpeza e vigilância, por exemplo, são atividades-meio.
Podemos dizer, de forma resumida, que as atividades-meio “auxiliam” as empresas na execução de suas atividades-fim.
“Pejotização” é diferente de terceirização?
Sim. Na “pejotização”, temos a contratação de uma empresa prestadora de serviços (na maioria dos casos visando menor incidência de encargos e tributos), enquanto na terceirização, o colaborador terceirizado – alocado na empresa contratante por outra pessoa jurídica contratada, a qual é responsável pelos encargos trabalhistas – possui seu contrato regulado normalmente pela CLT (direito a férias, 13º salário, FGTS, etc).
Qual o impacto desta decisão nos processos trabalhistas?
No curto prazo, aproximadamente 4.000 processos em trâmite por todo o país, terão finalizados seus impasses jurídicos.
Especialistas também não acreditam que haverá aumento da utilização desse expediente no curto e médio prazo por parte das empresas, trazendo apenas maior segurança jurídica para as companhias que já efetuavam terceirizações.
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