O Confaz alterou o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA
A alterou veio com a publicação do Ato COTEPE ICMS nº 21/2017 (DOU de 11/04), que incluiu o inciso XIII ao artigo 9º do Anexo I doAto COTEPE ICMS 35/2002.
A seguir nova redação do art. 9º do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 35/2002:
Art.9º O resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas deverá trazer os seguintes itens:
I – CNPJ;
II – CPF nos casos de dispensa do CNPJ;
III – inscrição estadual;
IV – razão social;
V – endereço:
a) logradouro;
b) número;
c) complemento;
d) bairro;
e) município;
f) UF;
VI – telefone;
VII – endereço eletrônico;
VIII – atividade econômica;
IX – situação cadastral:
a) habilitado;
b) não habilitado;
c) habilitado com restrições;
X – data da situação cadastral prevista no inciso anterior;
XI – regime de apuração;
XII – observações;
“XIII – indicador de responsabilidade tributária (Ato COTEPE ICMS nº 21/2017:
a) contribuinte do ICMS;
b) não contribuinte do ICMS. “
* Grifo nosso
Exigência – a partir de 1º de junho de 2017
Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas vai produzir efeitos somente a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Assim, a partir de 1º de junho de 2017, deverá constar do arquivo SINTEGRA a indicação da responsabilidade tributária, conforme inciso XIII do art. 9º do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 35/2002.
Depois da EFD-ICMS quem ainda continua obrigado ao SINTEGRA
Com o advento da exigência da Escrituração Fiscal Digital do ICMS – EFD-ICMS/IPI, qual contribuinte ainda continua obrigado ao arquivo Sintegra? Os contribuintes que não estão obrigados a EFD-ICMS devem gerar o arquivo SINTEGRA.
Como exemplo, podemos citar os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006).
Dúvidas sobre a exigência do Sintegra? Consulte a legislação do Estado ou Distrito Federal.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco