O Presidente da República Sancionou a Lei Complementar 157, de 29-12-2016, publicada no DO-U desta sexta-feira, 30-12-2016, que promove diversas alterações nas regras do ISS (Lei Complementar 116/2003), as quais devem ser aplicadas em todos os Municípios do País.
Dentre as alterações, destacamos as seguintes:
a) a fixação da alíquota mínima de 2%, observadas as exceções previstas para a construção civil e o serviço de transporte municipal (subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços);
b) a proibição dos municípios concederem qualquer tipo de benefício fiscal para o ISS (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e outros); e
c) a inclusão de novas possibilidades de cobrança do ISS sobre serviços, que antes não estavam relacionados na Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar 116/2003.
Entre os serviços que passarão a ser tributados pelos ISS, destacamos a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet; a vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes; a aplicação de tatuagens e piercings; a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; e o translado intramunicipal de corpos cadavéricos.