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Retenção na fonte do ISS para empresas Optante pelo Simples Nacional

Diante da legislação exubera que atinge as empresas, independente da forma de tributação, seja Lucro Real,Lucro Presumido, Optante Pelo Simples Nacional. Elas são atingidas por todos os ângulos.

A retenção na fonte de ISS à empresa Optante Pelo Simples Nacional é permitida se as atividades atendem as disposições do art. 3º da LC 116/2003 e o art. 21, § 4º da LC 123/2006. A alíquota aplicada sobre a retenção é no mínimo de 2% e no máximo de 5%, e observando o teto disposto na legislação.

Diante da questão apontado, trouxe um exemplo:

Empresa A toma serviço (listado no art. 3º da LC 116/2003), de uma Empresa B Optante pelo Simples Nacional de outro município, fará a retenção considerando a alíquota informada pela EPP na NF. Esta alíquota informada na NF corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. A EPP poderá segregar esta receita já retida, e consequentemente o percentual do ISS será desconsiderado para cálculo do DAS.

Contudo, a Empresa A tomar um serviço (não listado na legislação supracitada), de uma Empresa B, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, esta empresa não deverá segregar a receita como não sujeita a retenção na fonte. Porém, se o local do tomador do serviço previr a retenção, Empresa B deverá segregar essa receita como sendo receita com retenção de ISS, e não considerar a alíquota do ISS na base de cálculo do DAS.

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