Certo dia chega para a sua empresa a cobrança de um tributo de uma compra sua cuja responsabilidade, em princípio, seria do fornecedor que é de outro estado. Sim, isso pode acontecer e tem até nome: responsabilidade solidária. Mas e aí, o que fazer? Antes de responder a essa pergunta é importante entender antes o que é a tal responsabilidade solidária que, apesar da alcunha aparentemente positiva, pode ser uma dor de cabeça para o remetente.
Segundo Nikolas Duarte, especialista em direito tributário, “a responsabilidade solidária é quando um sujeito passivo possui a responsabilidade de recolhimento de determinado tributo, contudo, não sendo cumprida esta obrigação, o sujeito ativo (esfera de governo – Estado, Município, DF e União), pode exigir a importância de uma outra pessoa, todavia isso precisa estar previsto na Lei que rege o tributo”. O especialista atenta para o fato de que o “que vem ocorrendo bastante, são empresas que acham ou são orientadas incorretamente a não se preocupar com a substituição tributária do ICMS na compra, pois sempre a responsabilidade de recolhimento é do fornecedor. Isso esta totalmente incorreto”.
De acordo com o empresário contábil e diretor do Sescap-Ldr, Marlon Marçal, “o contribuinte que efetuar vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária à contribuintes localizados no Paraná, deverá solicitar inscrição especialno cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado. No caso de vendas esporádicas, poderá efetuar o recolhimento do ICMS ST a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria por estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nos bancos autorizados, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria”.
Duarte complementa explicando que “os Estados adotam como prática solidarizar o destinatário quando o remetente substituto descumprir esta obrigação, por isso é importante esta conferência. Mesmo quando o remetente possui inscrição auxiliar no Estado de destino, é preciso ficar atento ao recolhimento mensal, mas este último ponto é discutível judicialmente, pois o destinatário não tem como exigir a declaração mensal da empresa e comprovações de recolhimento, fato este que nos parece uma solidarização abusiva pelo Fisco de destino”.
Para não ser pego de surpresa, Marçal orienta o adquirente a consultar o produto pelo NCM no CONFAZ para verificar a existência de convênios e protocolos, além de verificar nas agências da Receita Estadual das Unidades Federativas envolvidas na operação. Por outro lado Duarte explica que não é possível cobrar o fornecedor o valor principal da STque, em princípio, seria de responsabilidade dele, “pois o adquirente reembolsa o remetente substituto, que apenas tem o dever de apurar e recolher o valor do tributo, em seguida no total da NF cobrar do destinatário”. No entanto, o especialista explica que, “em caso de descumprimento, a multa, juros e correções, ao meu ver, podem ser objeto de cobrança regressiva do remetente, porém com a comprovação de que o remetente seria o substituto tributário, possuidor de acordo com o Estado de destino”.
Por fim, para evitar cair numa cilada, Duarte recomenda “a elaboração de um estudo minucioso dos Estados de compra, bem como a existência de acordos ou não e as precauções de controle no recebimento das mercadorias, verificando se existem guias de recolhimento pagas”.
Fonte: Folha de Londrina – PR