Depois de décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Em recente decisão, o STF foi favorável aos contribuintes, decidindo que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo das contribuições sociais mencionadas. Decisão essa que causou bastante alvoroço nos meios jurídicos e empresariais.
Considerando a importância dessa discussão, o seu longo tempo de espera por uma decisão e a perspectiva de uma posição do STF, muitas foram as estratégias processuais das empresas contribuintes para garantir eventual direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos: mandado de segurança, ação declaratória, corridos protocolos da petição inicial às vésperas da sessão de julgamento e, até, pedido administrativo de restituição.
Porém, sem querer estragar a euforia criada pela mencionada decisão, remanescem algumas questões que adiam o efetivo aproveitamento pelas empresas contribuintes.
Em primeiro lugar, deve-se esperar a posição do Supremo quanto à eventual modulação dos efeitos dessa decisão. Dependendo de se e como ela vier, muitos contribuintes poderão não ter direito à recuperação do montante recolhido indevidamente.
Depois disso, há que se resolver o impacto dessa decisão sobre os créditos da contribuição para o PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade. Isso porque o ICMS integra o cálculo do crédito.
A exclusão do imposto estadual da base das mencionadas contribuições sociais sobre no caso do valor devido, e não com relação ao crédito tomado, causa uma profunda distorção. Por conta disso, é possível que empresa deixem de recolher as contribuições em análise.
Como decorrência do ponto anterior, faz-se necessário analisar se, nesse caso específico, será aplicado ou não o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Trata-se da chamada repercussão econômica do tributo. Isto é, quando o “valor” do tributo é repassado no preço da mercadoria ou do serviço. Havendo necessidade de obediência a esse dispositivo, outro número relevante de empresas ficará sem o direito a recuperar os valores recolhidos anteriormente a título da contribuição para o PIS e da Cofins.
Finalmente, tenho, particularmente, poucas dúvidas de que essa decisão repercutirá nas mudanças tributárias que serão propostas pelo atual mandatário do governo federal. Com a eliminação de um elemento que integrava a base de cálculo das contribuições sociais sobre a receita bruta, provavelmente haverá elevação das respectivas alíquotas, com o intuito de evitar perda na arrecadação.
Uma coisa é certa: a solução mais célere da questão pelo STF teria evitado diversos percalços e efeitos concretos dessa discussão. O que, consequentemente, teria fortalecido a segurança jurídica no Brasil.
Por Edson Fernandes
Fonte: Valor Econômico