Administradores, empresários e gestores estão num momento dedicado às definições orçamentárias. Nesse contexto, deve-se uma atenção especial ao enquadramento tributário das empresas no próximo exercício; quanto a forma de apurar e pagar impostos é ponto básico de planejamento tributário vinculado ao fluxo de caixa – itens tão importantes quanto qualquer outro componente do orçamento das empresas.
A análise por essa melhor opção de enquadramento tributário, depende de avaliação completa do plano de negócios, identificando, entre outros fatores, a perspectiva de resultado para o exercício, se possível mês a mês, ou seja, detalhar o componente financeiro do plano de negócio.
Até algum tempo atrás, era praticamente norma, termos situações nas quais a abertura de empresa, ou início de atividade empresarial ter, automaticamente, o direcionamento para enquadrar a empresa no lucro presumido. Sem maiores análises, a questão avaliada era a simplicidade do atendimento as obrigações acessórias fiscais sob a condição, na conclusão do responsável pela análise na época, de que sendo esse lucro, presumido pelo Fisco para fins de cálculo do imposto de renda da empresa e da contribuição social a empresa não precisaria ter e manter uma contabilidade regular com todos os seus suportes relacionados a movimentação de mercadorias, controle de estoque,apuração de custos, etc.
Já tínhamos aqui um equívoco, pois não era considerada nessa avaliação variáveis quanto ao fato da distribuição de lucro, de acordo com o resultado do negócio, ter suporte em contabilidade regular. Muitas empresas tiveram problemas na distribuição de lucro por esse motivo, desprezaram a contabilidade e tiveram que realizar composição ou recomposição dela as pressas, para justificar a distribuição de lucros. Também era segundo estágio na avaliação o fato de que o início da operação, nem sempre é lucrativo, podendo até, ter um ou dois exercícios deficitários, mas a opção pelo lucro presumido objetivando a simplicidade no relacionamento com o Fisco fazia com eu as empresas pagassem tributos sobre o lucro sem que o mesmo ocorresse.
Atualmente, essa necessidade da contabilidade regular, se acentua e ratifica-se, com as questões relacionadas ao SPED(Sistema Público de Escrituração Digital), que exige controles, equivalentes para as empresas do lucro presumido e para as empresas do lucro real. O argumento da simplificação entre uma e outra forma já não é mais fator de diferenciação significativa na avalição.
Além desses aspectos mais relacionados as questões escriturais e acessórias em termos da apuração tributária, temos a análise básica de ordem numérica considerando que, avaliando as possibilidades para enquadramento no lucro presumido, como o limite de receita bruta anual e atividades possíveis de enquadramento e sendo elas factíveis, via de regra, temos esse lucro presumido para fins tributários equivalente a 8% ou 32% da receita bruta quando tratamos, respectivamente, de atividades comerciais e industriais, e atividades de prestação de serviços. Para a contribuição social sobre o lucro, esses percentuais são definidos em 12%; para as atividades comerciais e industriais 32% e para as atividades relacionadas a serviços. Essa é uma visão geral tendo em vista que podemos ter particularidades na identificação dessas bases de cálculos.
Considerando para uma análise simples, empresa comercial/industrial, atendendo ela as premissas de enquadramento no lucro presumido (receita bruta e atividade), analisando seu plano de negócios e tendo ela a perspectiva de lucro abaixo de 8%, é fato que não há vantagem na opção pelo lucro presumido, pois nessa situação pagará a empresa IRPJcomo se lucro de 8% tivesse. Dá mesma forma, se esse plano projeta lucro entre 8% e 12% a análise fica mais criteriosa considerando a base do lucro presumido para fins da CSLL. Caso a empresa tenha atividade mista (comercial e de prestação de serviços) deve considerar a participação dessas receitas na receita total da operação para poder analisar a correta opção de enquadramento tributário considerando que no caso de serviços, para fins de lucro presumido, a base é 32% da receita bruta, ou seja, se no plano de negócios esse lucro é menor do que 32%, talvez o lucro presumidonão seja uma boa opção.
Item complementar a essa análise, no que se refere as operações com mercadorias/produtos é a origem dos mesmos. Se forem importados diretamente pela empresa, o PIS e a COFINS da importação serão custo considerando que a empresa do lucro presumido apura e recolhe o PIS e a COFINS na modalidade cumulativa.
Mais um ponto a considerar na análise, tem relação com a origem da receita que a empresa pretende obter no exercício. Receitas que não sejam originárias de vendas de mercadorias e de prestação de serviços, são consideradas na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, por sua totalidade, sem aplicação das alíquotas de 8% ou 32% para identificar a base de cálculo. Outro item importante está relacionado a solicitação de benefícios fiscais voltados ao resultado da empresa ficar impactada pois a tributação sobre os resultados é calculado de forma presumida sobre a receita bruta. Se a empresa tem planos de expansão para região geográfica incentiva em termos de tributos sobre o resultado, esse enquadramento pode não ser o ideal.
Assim, pontos básicos para optar pelo lucro presumido, além das premissas legais de receita bruta e atividade enquadravel, tem relação direta com o plano de negócios quanto a: (1) identificação da lucratividade; (2) origem do resultado ser pela realização das atividades mistas – comércio/indústria, e serviços – identificando a participação de cada uma no resultado; (3) aspectos que impactam o custo da operação, como o não aproveitamento de PIS e COFINSde importação para itens importados pela empresa, ou mesmo, operações com produtos sujeitos ao ICMS-ST, que dependendo da etapa seguinte não permitem crédito do ICMS próprio nem ressarcimento do ICMS-ST cobrados na aquisição, sendo ambos custo na operação, mas sem comporem o preço de revenda como agregado tributário; (4) possibilidade de se obter outras receitas não relacionadas as vendas de mercadorias e prestação de serviços e a sua participação dessas outras receitas na receita total; (5) não possibilidade da realização de pleito de benefício fiscal vinculado ao resultado da operação base na atividade desenvolvida pela empresa.
Feita essa análise de enquadramento tributário suporte no plano de negócios, partimos para a comparação com o lucro real, lucro esse que define a base do imposto de renda e da contribuição social de acordo com o resultado da operação apurado pelas normas contábeis. Não ocorrendo no período a identificação de que a empresa obteve lucro contábil ou lucro fiscal, que é o contábil com ajustes de despesas que a legislação não considera aceitas para dedução no resultado, ou receitas que devem ser adicionadas ao resultado, não há que se cogitar o pagamento de imposto de renda e contribuição social, diferentemente do lucro presumido, onde o resultado contábil é desprezado para identificar o resultado fiscal. Esse aspecto relacionado a qualidade das informações a serem registradas em livros fiscais e na contabilidade para o lucro real, afetando diretamente a identificação do resultado, normalmente é pautado no plano de negócios abordando, mesmo que de forma sucinta, aspectos quando a: de quem adquirir, documentação suporte, toda aquisição com equivalente documento fiscal, etc., formando inclusive, item da política de governança corporativa. Exemplo de ponto a avaliar com cautela entre as duas situações é a possibilidade de crédito de PIS e COFINS da importação, ou seja, não serão eles (PIS e COFINS Importação) mais um agregado ao custo, serão recuperáveis para a dedução do PIS e da COFINS incidentes sobre as vendas, considerando as alíquotas de cada situação. Isso pode ser diferença sensível na análise – lucro real ou lucro presumido – se a operação da empresa se basear em produtos importados diretamente por ela.
Análise concluída e decisão tomada, é necessário oficializá-la ao órgão fiscalizador, porém, temos mais um ponto a considerar caso a proposta seja de alterar o enquadramento tributário. Se a empresa estava no lucro presumido e optou em alterar o regime para o lucro real, considerando as análises e premissas do plano de negócios, passa a tributar o PIS e a COFINS de maneira diferenciada da qual vinha fazendo, passará, via de regra, a utilizar o regime não cumulativo, assim com base no inventário de 31/12 para os itens comercializáveis ou utilizados como insumo em processo industrial, deverá realizar ajustes tirando do estoque esse valor de crédito de PIS e da COFINS alocando-o em conta de impostos/tributos recuperáveis. Isso se aplica, também, mas no sentido inverso, no caso de a empresa optar por alterar o regime de lucro real para o lucro presumido, mas o ajuste, aqui, será com base nesse inventário de 31/12, reduzindo a conta de impostos recuperáveis contra o estoque. Nesse caso, outros possíveis ajustes contábeis devem ser realizados, principalmente aqueles que tinham previsão de serem efetivados em exercícios seguintes. Esses devem ser antecipados, para realização, no momento dessa opção.
Não podemos esquecer das avaliações sistêmicas relacionados a módulo faturamento (carga tributária que comporá o preço das vendas), recebimento (possibilidade de créditos), escrituração fiscal (apuração com os créditos devidos e previstos na legislação), que deverão refletir seus registros nos estoques, custos, etc.
A opção pelo lucro presumido é oficializada pelo pagamento da primeira cota do imposto de renda. Considerando que nessa modalidade de apuração o período é trimestral e o recolhimento do mesmo é realizado até o último dia útil do mês seguinte ao do trimestre de apuração, em teoria, a empresa tem até o final de abril para a decisão, mas na prática, a análise tem um sério agravante que é o PIS e COFINS sobre os faturamentos ser item componente do preço de venda, definidor de montante de tributos a recolher, e isso desde o mês de janeiro, ou seja, há três meses antes do limite para a opção. Daí ser ideal iniciar o ano com essa opção concretizada.
Ainda com base no lucro real, temos outro ponto importante a comentar aplicável a opção pela modalidade no período trimestral ou anual de apuração, sendo o anual com recolhimentos mensais por estimativa e com possibilidade de ter o montante desse recolhimento impactado por balancetes de redução ou de suspensão. Aqui, novamente, o plano de negócios deve estar à mão para suportar a decisão, e a mesma tem relação com planejamento tributário e fluxo de caixa. Se a operação, para o exercício, conforme o plano, for lucrativa em todos os meses a melhor opção pode ser o lucro real trimestral para que se possa amenizar o fluxo de caixa não tendo o montante de impostos sobre o resultado desembolsado todos os meses, mas em quatro parcelas programadas durante o ano. Já, se o plano demonstrar oscilações de resultado durante o exercício, a melhor alternativa é o lucro real anual com recolhimento por estimativa, sendo reduzido, ou, suspenso conforme resultado contábil mensal considerando, inclusive ,que nesse caso o prejuízo fiscal de um mês pode ser totalmente absorvido no outro pela apuração cumulativa nos meses, já no lucro real trimestral esse uso de prejuízo, pelo fato do período de apuração ser o trimestre, é limitado em 30% do lucro do qual será abatido no trimestre seguinte que apresentar resultado positivo.
Plano de negócio em mãos, com a identificação clara do seu detalhamento financeiro de resultado das operações, é importante validar a questão tributária relacionada ao empreendimento. Estamos no momento em que muitas empresas buscam identificar a melhor alternativa de enquadramento tributário para o próximo exercício, e seus impactos favoráveis e desfavoráveis. Entender o universo de alternativas e situações possíveis de ocorrência em cada opção, ou, pelo menos ter noção das mesmas, é fundamental para termos a melhor opção e o sucesso do negócio.