As redes sociais tornaram-se uma das formas mais rápidas, práticas e baratas para se difundir produtos ou serviços, criar, manter e expandir a rede de relacionamentos pessoais e profissionais (networking), sendo principalmente usadas como ponto de encontro virtual entre amigos e conhecidos, compartilhando fotos e experiências através da internet.
Considerando esta facilidade em fazer “amigos” virtuais, muitos profissionais acabam “adicionando” novos amigos por este já pertencer à lista de outro, mesmo nunca o tendo visto pessoalmente.
Não bastasse o ciclo de amizades criadas a princípio, virtualmente, é comum as pessoas postarem fotos compartilhando momentos juntos com amigos em eventos, festas, aniversários, viagens ou outros momentos que desejam registrar.
Sob este viés, há que se mencionar um dos aspectos principais do processo do trabalho, qual seja o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Este princípio é comumente aplicado para fins de provas na Justiça do Trabalho, pois quando testemunhas afirmam em depoimento que o reclamante realizava mais horas extras do que o apontado no registro de ponto, a Justiça pode fazer valer a realidade dita pelas testemunhas e não a forma apontada no cartão ponto.
Entretanto, o depoimento das testemunhas só terão este poder se estas estiverem isentas de qualquer vínculo com o reclamante, pois como se sabe, as testemunhas têm o compromisso de dizer a verdade, consoante o disposto no art. 829 da CLT:
“Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.”
Se houver qualquer ligação entre a testemunha e as partes (seja empregado ou empregador) conforme indicado acima, a oitiva das mesma poderá ser contraditada (impugnada), ocasião em que a mesma sequer será ouvida ou ainda que seja, apenas como informante.
Com o advento das redes sociais as empresas podem, havendo suspeita de amizade intima, se valer destas informações para comprovar tal situação perante a Justiça do Trabalho, de modo a impedir que a testemunha preste depoimento.
Entretanto, somente o fato do reclamante ter a testemunha no rol de “amigos” de sua rede social não significa, necessariamente, que possuem amizade íntima. A impugnação da testemunha deve ser pautada de provas robustas.
Comprovação de fotos em que a testemunha e reclamante aparecem em festas, viagens, eventos e etc., ou mensagens em que ambos pactuam agendas em finais de semana ou que confessam a condição de amigos próximos, podem ser objetos de prova.
O próprio reclamante pode deixar provas em redes sociais que eventualmente seja contraditório ao que esteja alegando em reclamatória, prova esta que pode ser considerada como confissão em favor da empresa.
Como toda prova, estas devem guardar relação com a aplicação segura de critérios transparentes, que garantam estabilidade processual às partes de forma a fornecer elementos de convicção ao Juiz, conforme dispõe o art. 481 do Código de Processo Civil 2015:
“Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.”
A fraude na construção da prova ou a obtenção ilícita não será reconhecida em juízo, além de gerar condenação por danos para quem a produziu, de acordo com o disposto no art. 79 do CPC/2015.
Assim como todo tema contraditório no direito do trabalho e diante da falta de normatização a respeito, cabe aos magistrados analisar caso a caso, a fim de julgar a lide de acordo com sua convicção, observados os entendimentos das cortes superiores, bem como o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (antiga LICC):
“Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Fonte: Boletim Guia Trabalhista