A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa nº 1.969, de 28 de julho de 2020, que trouxe regras sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), com vigência a partir de 1º de agosto de 2020.
O documento traz novas disposições sobre o imposto e revoga diversas Instruções Normativas, em especial, a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que tratam do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
A Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 está assim, distribuída:
Capítulo I – Disposições Preliminares | Art.1º |
Capítulo II – Do IOF sobre operações de crédito | Arts. 2º a 10 |
Capítulo III – Do IOF sobre as operações de câmbio | Arts. 11 e 12 |
Capítulo IV – Do IOF sobre as operações de seguro | Art. 13 |
Capítulo V – Do IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários | Arts. 14 a 17 |
Capítulo VI – Do IOF sobre operações com derivativos | Art. 18 |
Capítulo VI – Disposições finais | Art. 19 |
O IOF incide, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela de crédito alienado à empresa de factoring, no caso de mutuário. A Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil, à alíquota de 0,00137% ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007. Entre 03/04 a 02/10/2020, as alíquotas ficaram reduzidas a zero.