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Receita Federal regulamenta o parcelamento de débitos do MEI

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos do MEI autorizados pela Resolução CGSN 134/2017
A regulamentação do parcelamento de débitos do o Microempreendedor Individual – MEI, autorizado pela Resolução CGSN 134/2017veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.713/2017 (DOU de 28/06).
Débitos contemplados no parcelamento
Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) , poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Poderão também ser parcelados:
I – os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
II – os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
III – os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Débitos não contemplados pelo parcelamento
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II – aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III – às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
IV – aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.
O pedido de parcelamento:
I – deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;
II – abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
III – independe de apresentação de garantia;
IV – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
V – será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente, desde que o pagamento da 1ª parcela tenha sido realizado no prazo.
O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.
Consolidação
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I –  do principal;
II – das multas de mora e de ofício; e
III – dos juros de mora.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
Número de parcelas e valor mínimo
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Rescisão do parcelamento
Implicará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
Informações sobre o parcelamento
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.713/2017.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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