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Procedimento para correções da Nota Fiscal

A carta de correção existe para sanar erros pertencentes a documentos fiscais, como Nota Fiscal Modelo 1, NF-e Modelo 55, e DACTE.Porém, muitas vezes nos deparemos com a situação de um preenchimento errado, e não sabemos se podemos emitir carta de correção ou não, para isso, precisamos entender quais os reais limites de correção de uma carta de correção.

Primeiramente temos  os limites das alterações que uma acarta de correção pode fazer no art. 7º, §1º-A do Convenio S/nº de 1970, que traz a seguinte redação:

Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as via

(…)

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

Logo, fica são mutáveis quaisquer campos da NF-e, exceto os mencionados acima, porém, deve-se entender cada parâmetro limitador firmado pela lei. Como por exemplo

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

O que menciona neste inciso é que não se pode emitir uma carta de correção para alterar na “NF”  tais valores, mas podemos fazer procedimentos para corrigir, e como deve ser feito?

– Variáveis quantitativas tributárias à menor

Neste caso, poderá ser realizado um complemento de ICMS, para fins de tributar de forma correta o que não foi tributado.

– Variáveis quantitativas tributárias à maior

Para estes fins, poderá ser realizada pelo destinatário da operação, uma carta de “não aproveitamento de crédito”, onde ele irá declarar que não irá se aproveitar de tais créditos destacado a maior, e dá o poder de se ressarcir ao remetente da mercadoria, conforme previsto no art. 166 da CTN.

Logo, não há como emitir carta de correção para variáveis quantitativas, porém, existem outros métodos.

O que causa dúvida em muitos contribuinte é a questão da tributação incorreta, a operação era isenta, e foi tributada, ou tinha ICMS-ST, como corrigir?

 – Operação que foi tributada e não era para ser tributada

Neste tipo de operação, deve realizar uma carta de correção para a CST (ou CSOSN no caso de remetente do Simples Nacional) , modificando para operação que deseja corrigir, e o destinatário irá emitir uma carta de não aproveitamento de créditos como mencionado anteriormente.

  – Operação que não foi tributada e era para ser tributada

Neste tipo de operação, deve realizar uma carta de correção para a CST (ou CSOSN no caso de remetente do Simples Nacional) , modificando para operação que deseja corrigir, emitir uma Nota Fiscal de complemento de ICMS, como citado anteriormente.

Veja que nos exemplo citados acima, a carta de correção não alterou de fato a tributação da NF, o que alterou foi a Nota Fiscal de complemento.

Logo, realizar a correção de aspectos quantitativos da NF, é possível com carta de correção, porém, juntamente com uma NF de complemento ou uma carta de não aproveitamento de créditos.

O segundo aspecto que irei tratar é a seguinte:

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

O que este inciso quer trazer ao contribuinte é que não poderá alterar o destinatário de fato, como por exemplo, trocar de “João Ltda” para “Maria Ltda”, isso realmente não pode ocorrer, porém, se a empresa se chamava “João & Maria Ltda” e passou a se chamar apenas “Maria Ltda”, poderá realizar a carta de correção com essa troca, visto que não mudou o destinatário, e sim apenas a denominação do mesmo. Isso funciona também se errar um dígitos de CNPJ, ou um dígitos de Inscrição Estadual, situação que  de fato não irá trocar a “pessoa” e sim corrigir uma erro de cadastro de denominação desta pessoa.

Agora, como corrigir no seguinte caso:

 – NF emitida para “João Ltda” porém era para “Maria Ltda”

Neste caso não há hipóteses de correção, existe uma situação que podem ser realizadas além do cancelamento da NF, que é a recusa da Nota Fiscal.

A empresa “Maria Ltda” poderá efetuar a recusa do documento fiscal, visto não está endereçada a ela, e o remetente efetuar o retorno da mercadoria com a emissão de uma NF de entrada.

Temos o terceiro e último caso:

III – a data de emissão ou de saída.

Neste caso, realmente não há correção, e nem hipótese de ajuste, sendo apenas o cancelamento da NF como correção, ou se a mercadoria não circulou, poderá emitir uma NF de entrada como base na situação de “retorno de mercadoria não entregue”.

 

Raphael Barbosa

Tributarista

Email: rbarbosa.fiscal@gmail.com

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