O benefício da alíquota zero de PIS e COFINS para produtos hospitalares aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições
Desde que o Decreto nº 6.426 foi publicado em 2008, há um dilema acerca da aplicação da alíquota zero de
PIS e
COFINS sobre as receitas de venda de produtos hospitalares.
Considerando o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637 de 2002, § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833 de 2003, e no §11 do art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, o governo federal, por meio do Decreto nº 6.426 de 2008, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS, da Contribuição para a
COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos relacionados nesta norma.
Para esclarecer o dilema sobre a tributação, a Receita Federal, através da Solução deConsulta 222/2017 (DOU de 14/06), reforçou que a redução a zero da alíquota do
PIS a
COFINS prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.
O inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, determina que a receita decorrente de venda dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto terá alíquota zero de
PIS e
COFINS, desde que a pessoa jurídica apure estas contribuições através do regime não cumulativo, nos termos da Lei nº 10.637 de 2002 e Lei nº 10.833 de 2003.
Exemplificação – Tributação de PIS e COFINS sobre a receita de venda de agulhas, NCM 9018.39.10:
Dispositivos legais:
PIS: Lei nº 10.637/2002, art. 2º § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III;
COFINS: Lei nº 10.833/2003 art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III;
PIS-Importação e COFINS-Importação: Lei nº 10.865/2004, §11 do art. 8º ; e
Código da Situação Tributária –
CST de PIS/COFINS: Instrução Normativa nº 1.009/2010.
Fonte: Siga o fisco
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