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Participação nos lucros não é obrigatória, mas é uma forma mais barata de remuneração

Entre os 12 direitos que poderão ser flexibilizados por negociações coletivas, previstos na proposta de reforma trabalhista, enviada pelo governo Temer ao Congresso Nacional, está o Plano de Participação nos Lucros. Hoje, a Constituição Federal já prevê que haja essa distribuição entre os empregados, mas ela deixa a regulamentação da norma a cargo de uma lei infraconstitucional, editada em 2000 (Lei 10.101).

Série

O Justiça & Direito está fazendo uma série de reportagens sobre os principais itens da reforma trabalhista. Leia o que já publicamos sobre férias, jornada de 12 horas, banco de horas, registro de ponto, intervalo intrajornada, horas in itinere, trabalho remoto, remuneração por produção e plano de cargos e salários.

De acordo com o advogado trabalhista e ex-presidente da OAB-PR, José Lúcio Glomb, não há novidade nenhuma, visto que hoje a formatação da participação nos lucros e resultados da empresa já ocorre por acordo coletivo.

O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e advogado trabalhista Wagner Gusmão ressalta que a Participação nos Lucros e Resultados não é obrigação do empregador. “Ele pode, se quiser, dividir parte de seus lucros, mas para isso vai ter fazer uma negociação coletiva, que preveja quais os parâmetros e critérios de apuração desse lucro, qual é a margem de lucro que ele pretende distribuir, quais os parâmetros de distribuição entre os trabalhadores, se vai haver distinção ou não”, explica. “[A proposta] é uma repetição do que está na lei.”

Vantagem

Uma curiosidade é o fato de sobre a participação nos lucros não incidir nenhum benefício trabalhista. Isso significa que, por meio desta modalidade de remuneração, tanto o empregado ganha, pois recebe a mais do que de costume como forma de valorização de seu trabalho; quanto o empregador, pois não há incidência de encargos, o que faz com ele possa dar um benefício maior a seu funcionário sem que sobre ele pese uma carga tributária exorbitante.

Contudo há que se respeitar alguns critérios para que não se caracterize fraude, como, por exemplo, o que está previsto no art. 3, §2.º da lei: “É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.

O que diz a lei

Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Lei 10.101/2000

Art. 2.º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo.

Art. 3.º A participação de que trata o art. 2.º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

O que diz a proposta

O projeto enviado ao Congresso Nacional prevê a inclusão do seguinte artigo à CLT:

Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:

I- Parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas ininterruptas de trabalho;

II- Pactuar a forma de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 (duzentos e vinte) horas mensais;

III- Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, incluindo seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV- Horas in itinere;

V- Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;

VI- Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII- Ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);

VIII – Plano de cargos e salários;

IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);

X- Trabalho remoto;

XI- Remuneração por produtividade; e

XII- Registro da jornada de trabalho.

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