A – Parcelamentos de tributos Administrados pela SRF
1) Os impostos e contribuições que são administrados pela SRF, oriundos de operações em geral, sejam de Pessoas Jurídicas ou Físicas, sejam quais forem sua natureza Jurídica, e sistemática de apuração de arrecadação. Para o Parcelamento dos mesmos tem-se que obedecer a um ritual de procedimentos, com os seguintes passos:
a) Os débitos primeiramente são apresentados através da “Situação Fiscal.”
b) E do “Relatório Complementar” são extraídos no E-CAC.
2) Caso os mesmos não sejam quitados num determinado prazo, os mesmos são enviados a PGFN para cobrança, não sendo pagos, são os mesmos inscritos em Dívida Ativa da União. Passados um determinado período sem o pagamento e / ou parcelamento, ou seja, a “Regularização do Débito” é enviada a distribuição para a cobrança Executiva e a Execução.
3) Da Execução, Leilão e Liquidação
Sendo o devedor executado e tendo sido relacionados bens a penhora. Após o envio ao Cartório de Protestos e não tendo havido solução os bens vão a “Leilão Judicial” tendo os mesmos apregoados em 1ª Praça, não sendo os mesmos arrematados, passados o prazo legal, irão a 2ª Praça e apregoados pelo melhor preço, caso o valor arrecadado no leilão não satisfaz a dívida, do total da mesma é abatido o valor, continuando o saldo devedor em execução.
4) Os que se acham espertos
O fato de muitos contribuintes driblarem o “Fisco”, passando seus bens a terceiros, é uma ilusão, pois existem instrumentos jurídicos legais, que as autoridades fazendárias e o MPF e a PGFN, podem utilizar, tornando nulos tais atos e registros públicos, ao comprovarem que os mesmos são fraudulentos, efetuados com o fim espúrio de burlar a “Lei”.
Nessa situação a punição é agravada com pena maior. Inclusive com os coniventes com tais atos, ou seja, os beneficiários.
O credor seja a União, o Estado e o Município, ou outro qualquer, pode fazer a liquidação de todos os bens que o devedor possuir, exceto sua residência.
B – Porque não é Bom dever nada a ninguém
1º – Para ter crédito e o nome limpo junto a Fornecedores, bancos, etc.
2º – Para não sofrer as penalidades impostas pelas leis pertinentes.
3º – No caso de dívidas com a união, por exemplo: Se não pagar vai o nome para o CADIN e para o SISBACEN. Se parcelar e não honrar o parcelamento na 3ª parcela em atraso, o Parcelamento é Rescindido.
E se for reparcelado novamente, tem um pedágio de 10%, sobre o saldo devedor. E não honrando novamente, o pedágio passa daí em diante a ser de 20% sobre o saldo devedor.
4º – quando a dívida é protestada tem + 30% da mesma de custas judiciais, e mais as despesas de Cartório.
5º – as dívidas com o estado e o Município, seguem praticamente o mesmo ritual com pequenas diferenças.
6º – Dívidas com Fornecedores seguem rituais jurídicos diferentes, mas, após o protesto podem pedir a “Falência”, do devedor. Não só Pessoas Jurídicas como Físicas.
7º – Dívidas Trabalhistas são aquelas cujo credor é o funcionário de uma empresa. Ela pode ter inúmeras origens. E algumas tem tempo de prescrição do direito.
Elas são tão complexas e controvertidas que se criou uma estrutura jurídica própria denominada “Justiça do Trabalho”.
Atenciosamente,
Autor: Manoel Luiz Ribeiro Silva