A Lei Complementar 157/2016, publicada no DOU de 30.12.2016, altera as normas do Imposto sobre Serviços – ISS até então vigentes (Lei Complementar 116/2003).
Dentre as mudanças, destacamos:
1) estipulação de alíquota mínima do imposto de 2%, observadas as exceções previstas para a construção civil e o serviço de transporte municipal (subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços);
2) restrição à “guerra fiscal”, com vedação dos municípios concederem qualquer tipo de benefício fiscal para o ISS (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e outros); e
3) ampliação da lista de cobrança do ISS, constando novos serviços tributáveis que antes não estavam relacionados na Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar 116/2003.
Entre os serviços que passarão a ser tributados pelos ISS estão:
– disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet;
– vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;
– aplicação de tatuagens e piercings;
– inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; e o translado intramunicipal de corpos cadavéricos.
Fonte: Blog Guia Tributário