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O Regime de Tributação Pelo Lucro Real e o Planejamento Tributário nas Empresas Brasileiras

A presente pesquisa objetiva conhecer o regime de tributação pelo Lucro Real, existente em nosso país, e identificar as oportunidades para a economia de impostos que tal regime oferece através da escolha da data de apuração dos tributos.

         Neste contexto, é pertinente indicar as razões e questionamentos que irão guiar este trabalho:

  • Como funciona o regime de tributação pelo Lucro Real adotado pelas empresas de nosso país?
  • Como a escolha do período de apuração do Lucro real pode propiciar a elisão fiscal ou planejamento tributário nas empresas optantes por este regime?

O planejamento tributário tem sido uma preocupação recorrente já que a tributação em nosso país tem onerado substancialmente as empresas, diminuindo assim, sua lucratividade.

O Lucro Real é mais adotado pelas médias e grandes empresas já que sua apuração requer maiores controles. Apesar de demandar mais responsabilidades e investimentos, tal regime de tributação permite que algumas medidas possam ser aplicadas para a economia de tributos. Assim, faz-se necessário maior entendimento sobre a adoção do Lucro Real e seus benefícios para as entidades brasileiras.

Diversos autores defendem o estudo e a criação de oportunidades para que sejam aplicadas ações que visem um planejamento tributário eficiente.

De acordo com Crepaldi,

A atividade de gestão de tributos engloba a correta organização do mundo empresarial, mediante o emprego de contratos, formulas jurídicas e estruturas societárias que permitam excluir, reduzir ou adiar os encargos tributários que oneram a empresa. Não se pode deixar de mencionar o trabalho de organização contábil da empresa, da correta escrituração dos tributos devidos, dos reflexos contábeis e fiscais das transações comerciais que são elementos relevantes no trato da rotina fiscal. (CREPALDI, 2012. p. 77).

Neste sentido, é importante a busca pelas melhores técnicas, levando em conta as particularidades e oportunidades de cada regime de tributação. Também se faz necessário, amplo conhecimento acerca do regime escolhido e diversas pesquisas que aliem os objetivos empresariais e a realidade do mercado.

Para este estudo, selecionamos apenas um aspecto do planejamento tributário para as empresas optantes pelo Lucro Real, que será a definição de seu período de apuração. Alguns aspectos envolvem tal escolha que, uma vez realizada, apenas poderá ser modificada no próximo exercício.

Portanto, faz-se necessária análise minuciosa das atividades empresariais juntamente com as oportunidades que cada período de apuração pode oferecer. Atualmente, a apuração deste regime de tributação pode ser trimestral ou anual.

Objetivando fundamentar o estudo, utilizamos como metodologia de pesquisa a revisão bibliográfica desenvolvida através de análise de livros e da legislação vigente.

As contribuições de: CREPALDI e CREPALDI (2014); CREPALDI (2012); MELO (2005), bem como o estudo da legislação pertinente, serão de suma importância para a confecção do texto final desta pesquisa.

O regime de tributação consiste na maneira como a empresa será taxada em determinado período. Atualmente, temos quatro formas de tributação em nosso país: o lucro real, o lucro presumido, o simples nacional e o lucro arbitrado.

Cada regime possui uma forma de tributação diferente e sua adoção pode ser opcional ou imposta por uma ou mais características do negócio. Uma vez adotado, o regime apenas poderá ser modificado no próximo ano-calendário. O nosso objetivo neste estudo será o Lucro Real.

O tributo consiste nas obrigações, com as quais as entidades deverão arcar em face de suas atividades, bem como o lucro auferido e suas operações. O conceito de tributo é encontrado através do Código Tributário Nacional – CTN que é uma Lei Complementar criada mediante determinação de nossa Carta Magna em seu art. 146, inciso III, alínea a.

De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 3º “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (BRASIL, 1966).

Melo nos esclarece que:

A Constituição Federal engendrou um peculiar sistema tributário, estabelecendo as materialidades que podem ser objeto de exigência pelos Poderes Públicos, conformados e balizados por princípios genéricos e específicos, bem como os tipos de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias econômicas e profissionais). Outrossim, contempla os direitos e garantias individuais outorgados aos cidadãos e às demais pessoas privadas, inclusive no que tange à matéria tributária, o que constitui um autêntico estatuto do contribuinte. (MELO, 2005. p. 50–51).

Neste sentido, não há que se negar a legitimidade de nosso sistema tributário. Mas, a busca de opções que visem melhorias na forma como os tributos são cobrados e sua apuração é realizada, faz-se necessária diante as altas cargas cobradas em nosso país.

A tributação pelo Lucro Real é estabelecida através da Lei Nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996 e determina, dentre outros assuntos, a apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ.

De acordo com Crepaldi e Crepaldi, o Lucro Real:

É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) , mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF n. 28/1978, e demais atos legais e infralegais posteriores. (CREPALDI; CREPALDI, 2014 p.325).

Salvo as empresas listadas abaixo, para as demais pessoas jurídicas, a adoção do Lucro Real é uma opção.  Estão obrigadas ao Lucro Real as entidades:

  • Que auferirem receita total que ultrapasse o valor de R$ 78.000.000,00 em um ano calendário ou equivalham a R$ 6.500.000,00 se a medição se der em prazo inferior a 12 meses.
  • Que desempenharem atividades de instituições financeiras ou que se assemelhem a essas.
  • Que auferirem lucros, rendimentos ou quaisquer ganhos de capital advindos do exterior.
  • Que possam usufruir de benefícios fiscais por meio de autorização expressa oriunda de legislação tributária pertinente que vise isenção ou redução de tributos.
  • Que durante o ano-calendário, possam ter realizado pagamento mensal por meio do regime por estimativa inclusive, por meio de balancete de suspenção, balanço ou redução de impostos.
  • Que pratique atividades de factoring. (Art. 14 da Lei Nº 9.718/98).

Os impostos apurados no Lucro Real serão recolhidos através de DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais e irão abarcar as seguintes exações: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Programa de Integração Social – PIS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – COFINS.

A apuração pelo Lucro Real pode ser realizada trimestralmente ou anualmente e a periodicidade desta deve se dar de acordo com estudos sobre sua viabilidade. A legislação estabelece ainda a apuração na data da ocorrência de fatos como incorporação, fusão e cisão ou quando houver a extinção da pessoa jurídica. (Art. 1 da Lei 9.430/1996).

É importante que haja um estudo que considere as atividades empresariais já na definição da periodicidade do pagamento. A apuração trimestral permite o parcelamento do IR, mas, conforme explicita Crepaldi e Crepaldi:

As empresas e atividades sujeitas a sazonalidade podem encontrar uma boa solução no Real Anual, uma vez que a temporada de prejuízos fiscais pode ser compensada com a de lucros. Assim, mesmo que a apuração final indique ganho, o IR pode ser menor. (CREPALDI; CREPALDI, 2014 p.332).

A apuração pela forma trimestral poderá ser realizada em parcela única e seu pagamento será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao mês de encerramento do período apurado, ou poderá ser paga em até três parcelas pagas de forma mensal de forma igualitária e sucessiva a vencer no ultimo dia relacionado aos três meses seguintes ao fechamento do período apurado.

Para o pagamento trimestral, cada parcela não poderá apresentar valor inferior a R$ 1.000,00 e, impostos com valor menor que R$ 2.000,00 deverão ser quitados em parcela única.

Para pagamento do Lucro Real de forma anual, as apurações são realizadas mensalmente. A base de calculo do imposto deverá ser estimada ou, haverá apuração através de balanço ou balancete de suspensão ou redução. Os prejuízos incorridos no período podem ser abatidos já no próximo mês de apuração sem que haja limitação de valores, como a apuração trimestral.

Em suma, o Lucro Real Anual, representa um pagamento mais indicado para as empresas que estão sujeitas à sazonalidade, isto é, quando o mercado para estas empresas é oscilante no diz respeito ao fluxo financeiro.

Isto ocorre, porque no pagamento pelo Lucro Real Trimestral, os períodos de prejuízo podem ser compensados apenas em 30% de cada vez nos próximos trimestres. Assim, empresas que, geralmente incorrem em prejuízo em alguns períodos do ano (devido ao movimento mais baixo), irão pagar mais impostos se não realizarem a apuração de forma anual.

Tal comparação foi efetuada por Crepaldi:

1ª opção: lucro real trimestral

Prejuízo fiscal no 1º trimestre/2010: R$ 500.000,00

Lucro real no 2º trimestre/2010: R$ 100.000,00

Prejuízo compensável: 30% de R$ 100.000,00 = R$ 30.000,00

Lucro real após a compensação de prejuízo do 1º trimestre = R$ 70.000,00

IRPJ e CSLL a pagar: R$ 70.000,00 x 15% IRPJ + 9% CSLL + (70.000,00 – R$ 60.000,00) x 10% adicional IRPJ = R$ 17.800,00

2ª opção: lucro real anual (com balancetes de suspensão mensais)

Se a empresa optasse pelo lucro real anual, poderia levantar balancetes mensais, suspendendo o IRPJ e a CSLL. Nesse caso, o prejuízo em 30/6/2010 seria de:

R$ 500.000,00 (de 1/1/2010 menos R$ 100.000,00 (de 1/4/2010 a 30/6/2010) = R$ 400.000,00 de prejuízo.

IRPJ e CSLL a pagar: ZERO. (CREPALDI, 2012. p. 137-138).

O regime de apuração pelo Lucro Real anual é benéfico para empresas que estão sujeitas a sazonalidade ou que estão impossibilitadas de apurar pelo modo trimestral devido aos valores a recolher.

Para as empresas que possuem uma rotina mais uniforme, com rendimentos constantes, a apuração trimestral pode ser utilizada normalmente. É possível afirmar ainda como um benefício da apuração trimestral, a possibilidade de parcelamento dos tributos, o que facilita o controle de caixa da entidade que o adere.

Ocorre o seguinte: no Lucro Real anual, os prejuízos ocorridos são compensados sem limites de valor nos meses seguintes, enquanto a apuração trimestral limita o valor relacionado aos prejuízos a apenas 30% a ser abatido no próximo trimestre em que ocorrer lucro.

Como tais deduções podem ser feitas apenas no exercício no qual as demonstrações se destinam, pode haver a possibilidade, de, na apuração trimestral, a empresa não conseguir deduzir todo o prejuízo obtido no período, desta forma, na apuração trimestral, a empresa pagará mais imposto.

Assim, a apuração anual do IRPJ pode se tornar uma opção melhor para as empresas que, geralmente irão incorrer em prejuízos em determinados períodos do ano. Apesar de a apuração ser feita mensalmente, os prejuízos que ocorrem podem ser abatidos sem limitações, desde que se refiram ao mesmo período. Sendo assim, necessário um estudo sobre a viabilidade da adoção.

Conforme elencamos neste estudo, é de suma importância a realização do planejamento tributário nas empresas brasileiras. Diversas técnicas são capazes de proporcionar a economia de tributos por meios lícitos. Mas, o foco desta pesquisa foi o planejamento tributário por meio da escolha do período de apuração do Lucro Real.

O regime de tributação pelo Lucro Real é considerado uma espécie de tributação que exige maior controle da empresa que o emprega. Geralmente, as empresas optantes movimentam quantias vultosas e, consequentemente, recolhem um montante significativo aos cofres públicos.

Neste sentido, não há dúvidas que as fiscalizações para as optantes deste regime serão mais intensificadas e, aí está um forte motivo para que existam controles rigorosos quanto a forma de se apurar os impostos e também meios eficientes para a economia dos encargos.

Assim, definir de forma correta a maneira como os pagamentos das exações irão ocorrer, se anual ou trimestral, é de suma importância, uma vez que, tais formas de apuração podem influenciar o montante do imposto devido.

Para que tal definição seja possível, é necessário um vasto conhecimento acerca das atividades empresariais, o mercado no qual a entidade está inserida, seus objetivos quanto ao ramo de negócio, dentre outros. O planejamento de tributos poderá afetar diretamente a rentabilidade e acelerar sobremaneira o fator competitivo das empresas que o utilizam da forma correta.

Não tencionamos, contudo, esgotar o assunto relacionado ao planejamento tributário. Nossa literatura é carente de estudos que visem técnicas elisivas e a escolha da periodicidade de apuração do IRPJ é apenas uma das técnicas de elisão fiscal para as empresas optantes pelo Lucro Real.

Outras contribuições são pertinentes e podem abordar, por exemplo, o planejamento tributário como um aliado aos modelos de gestão existentes, outras formas de planejamento tributário considerando as rotinas adotadas por estas empresas ou como a escolha dos regimes de tributação influenciam nos resultados empresariais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 Out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 24 Out. 2016.

_______. Lei Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, 25 Out. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 24 Out. 2016.

_______. Lei Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 Dez. 1996. Disponível em:. Acesso em: 24 Out. 2016.

CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Contabilidade Fiscal e Tributária: Teoria e Prática. 1. ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

CREPALDI, Silvio Aparecido. Planejamento Tributário: Teoria e Prática. 1. ed. São Paulo. Saraiva, 2012.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo. Dialética, 2005.



[1] Paula Aparecida Diniz Gomides é Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade Pitágoras, Mestranda em Programa de Pós-Graduação em Processos Socioeducativos e Práticas Escolares (Mestrado em Educação) pela UFSJ – Universidade Federal de São João del Rei. Graduanda em Administração Pública pela Universidade Federal de São João del Rei – UFSJ e Pós Graduanda em MBA Executivo em Gestão Empresarial e Planejamento Tributário pela Universidade Cândido Mendes – UCAM.

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