O Brasil aderiu ao novo padrão contábil denominado de IFRS, e isso trouxe forte impacto no universo contábil e fiscal das empresas. E, com isso houve um distanciamento do resultado contábil do lucro tributável, distanciamento este muito positivo para a comunidade contábil. Porque os relatórios contábeis ganham independência do Fisco, com isso a informação contábil se torna muito mais útil para os usuários da informação contábil, para fins de análise e tomada de decisões.
É fato que, os resultados contábil e fiscal são diferentes, porque tem objetivos diferentes, enquanto o primeiro reporta o desempenho econômico e financeiro de um negócio, o segundo se presta a apuração do imposto. Na apuração do imposto prevalecem as regras jurídicas e legais, ou seja, o que foi realizado e como pode ser auditado pelo Fisco. Dessa forma, desde 1.976, por meio da Lei no. 6.404 a contabilidade apresenta o resultado contábil, e por exigência do DL no. 1.598/1.977, a empresa deve efetuar Ajustes Fiscais (adições, exclusões e compensações) para apurar o Lucro Real (Lucro Tributável, a base de cálculo do imposto de renda) .
Todavia, com advento do no padrão contábil, esse distanciamento entre esses Resultados aumentou, e isso ocorreu em decorrência da Representação Fidedigna se sobrepor a forma jurídica (documento fiscal). O Fisco regulamentou a compatibilização desses resultados por meio da IN RFB no. 1.700/2.017, por meio de ajustes no LALUR e o uso de Subcontas contábeis (SPED ECD e ECF).
Agora, com a aprovação do Pronunciamento Técnico no. 47 – Receita de Contrato com Cliente, pelo CPC, e publicada no DOU de 22/12/2.016 a Resolução CFC NBC TG 47, para entrar em vigor em 01/01/2.018, haverá outro grande impacto entre os resultados contábil e fiscal. Sendo exigido, inclusive por outros órgãos reguladores.
A Receita é o ponto de partida, o principal elemento na apuração do resultado econômico de um negócio, e afeta o direito de participação no resultado, seja de sócios e de trabalhadores, a composição do Patrimônio Líquido da empresa que é a base de contratos, bem como a base de cálculo do lucro tributável.
Como a alteração foi muito profunda, a Norma anterior não foi alterada, e sim revogada. Dessa forma, os documentos CPC 17 – Contratos de Construção. CPC – Receitas, as Interpretações A e B anexas do CPC 30, o ICPC 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário, e o ICPC 11 – Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes. Todos foram revogados, e substituídos pelo CPC 47. Exceto para o segmento denominado de PME, que se utilizam da Norma NBC PME TG 1.000.
Essa alteração, no reconhecimento de Receitas, não terá impactos em segmentos varejistas que vendem a vista, e que não utilizam “Combos” (exemplo: venda de equipamento e instalação do equipamento) ou Programas de Fidelidade (recompensas ou descontos futuros). Por outro lado, os segmentos que mais sofrerão impactos serão: setor de telecomunicação, fornecedores de software, atividade imobiliária.
O reconhecimento da receita passa a seguir um modelo padrão de cinco etapas, segundo a KPMG:
1. Identificação do Contrato;
2. Identificação das Obrigações de Desempenho;
3. Determinação do Preço da Transação;
4. Alocação do Preço na transação, e
5. Reconhecimento da Receita.
De acordo com a Norma, as empresas somente poderão reconhecer as receitas, quando houver a transferência do controle ao cliente, de bens ou serviços prometidos. E, ainda, existem fatores que poderão impedir o reconhecimento da Receita, como a alta probabilidade do cliente não honrar o pagamento (realidade do setor imobiliário). O descasamento entre a emissão da NF (tributação) e o reconhecimento contábil da receita, situações pontuais relacionadas às garantias. Existem ainda, empresas que utilizam métodos de fase de conclusão / porcentagem de conclusão (ao longo no tempo), que poderão utilizar-se da antecipação do reconhecimento de receitas em determinado momento do projeto.
Apesar desses significativos impactos citados, os especializam apontam que muitas empresas ainda não sabem totalmente a extensão e os impactos em seus negócios, bem como os respectivos efeitos contábeis e fiscais.
E, ainda, os especialistas apontam a necessidade de análise dos impactos para fins de revisão de processos internos e de adequações de seus sistemas ERPs, sistemas contábeis e tecnológicos, bem como a revisão de controles internos. Por outro lado, esclarecer aos investidores e sócios os impactos que irão advir da Norma na apuração de suas remunerações e participações societárias.
Importante: como haverá maior necessidade de julgamentos da empresa no processo de reconhecimento das receitas, as Notas Explicativas ganham uma grande importância neste aspecto. Porque serão necessárias Novas Divulgações quantitativas e qualitativas para dar maior transparência nas informações e nos Relatórios Contábeis, mitigando as incertezas.
Uma importante novidade do CPC 47 foi a criação um novo termo contábil inexistente no mundo jurídico: “Obrigações de Desempenho” (OD), que consiste na obrigação da empresa em transferir bens e serviços aos clientes, e segregar detalhadamente a receita por cada tipo de obrigação assumida no contrato. Exemplo: venda de equipamento e sua respectiva instalação no cliente, isso pode ocorrer em tempos diferentes.
No caso de descasamento na entrega de bens e serviços oriundos do contrato, no caso de “Combos” e Programas de Fidelidade, isso aumentará a assimetria entre a “Receita Fiscal” e a “Receita Contábil”. Isso poderá ocorrer em função da emissão do Documento Fiscal (NF), e a entrega futura de parte de bens, o que irá diferir parte da Receita a ser reconhecida em função da transferência do controle ao cliente.
Por fim, o tempo está muito reduzido para que as empresas façam análises adequadas, revisem os seus processos e efetuem as adequações em suas tecnologias e software.
por Adilson Torres
• Mestre em Administração pela UNIMEP-SP
• MBA Profissional (especialização) em gestão industrial na FGV-RJ
• Especialização em Contabilidade e Finanças pela FACEAC-MG
• Graduação em Ciências Contábeis pela UNIFAE-SP
• Sócio Administrador da empresa Torres Contabilidade Ltda.
• Professor do curso de graduação e pós-graduação do UNIFEG-MG
• Consultor Empresarial certificado pela Thompson Management
• Experiência na área de administração, com ênfase em ciências contábeis, contabilidade societária, gestão de custos industriais e ERP.
Fonte: Essência Sobre a Forma