Retomando os nossos estudos a respeito das partes integrantes do projeto SPED, vamos destacar hoje dois tipos de arquivos de periodicidade mensal: O SPEDContribuições (antigo PIS-COFINS) e o SPED ICMS.
Para iniciarmos o nosso estudo, podemos definir o SPED Contribuições ou EFD (Escrituração Fiscal Digital ) Contribuições, como arquivo digital destinado à apuração do PIS e da COFINS e também da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – instituída pela Lei nº 12.546 de 2011), sendo este arquivo uma obrigação acessória foi instituída a partir Instrução Normativa nº 1.252 de 2012 e tendo como objetivo inicial substituir o antigo DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) para os regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo.
Seus registros são apurados com base no conjunto de documentos e operações representativas das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade. Estas receitas, bem como a despesas e custos, são apurados a partir de todo e quaisquer tipos de documentos fiscais emitidos ou recebidos durante o exercício fiscal, visto que em atividades imobiliárias – a título de exemplo-os valores referentes a obrigação são calculados com base nos valores venais recebidos via contrato e nos valores transacionados durante a venda (caso a venda se concretize à vista).
A partir de 2011 com base na Lei nº 12.546/2011, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e industrias, onde a partir deste momento, este arquivo passou a contemplar não somente a apuração dos tributos federais, mas realizando o cálculo de diversos tipos de contribuições sociais.
No que diz respeito à tributação e apuração do PIS e da COFINS, não é o objetivo deste artigo descrever ou objetivar orientações acerca dos procedimentos de apuração, mas gostaríamos de advertir que embora algumas receitas “não sejam tributadas” por conta de alguma autorização legal, a pessoa jurídica deve informar o valor das mesmas na EFD-Contribuições, sob pena de incorrer em sonegação fiscal na hipótese de não informação das mesmas no arquivo eletrônico.
O SPED EFD ICMS, foi instituído a partir do Convênio ICMS 143/2006, posteriormente substituído pelo Ajuste SINIEF 02/2009, instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do IPI. Da mesma forma que a ECD, a escrituração digital substituiu a escrituração e impressão dos seguintes livros:
- Livro Registro de Entradas;
- Livro Registro de Saídas;
- Livro Registro de Inventário;
- Livro Registro de Apuração do IPI;
- Livro Registro de Apuração do ICMS;
- Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Por trata-se de uma obrigação direcionada a fiscalização estadual, diversos regulamentos distintos são elaborados, devendo o contribuinte manter-se a par diretamente com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da unidade federativa a qual pertence. É recomendado que o contribuinte mantenha o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Não podemos citar e detalhar o SPED ICMS, sem mencionar outra modalidade de arquivo de apuração de ICMS: A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) é uma obrigação mensal, que traz apenas a apuração do ICMS operação própria e a título de Substituição Tributária. Nesta obrigação o contribuinte informa apenas o resumo das operações por CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) presente nas notas fiscais por ele escrituradas.
Por se tratar de uma obrigação de competência estadual, cada Estado atribui um nome, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro – por exemplo- trata-se de GIA, no entanto em Minas Gerais chama-se DAPI (Declaração de Apuração do ICMS) .
Outra particularidade, além do nome são os prazos de entrega da EFD-ICMS/IPI e da GIA, que se alteram a cada unidade da federação:
- O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI em São Paulo e Rio de Janeiro vence dia 20 do mês subsequente enquanto no Estado de Minas Gerais vence dia 25 do mês subsequente.
- A GIA por sua vez, no Estado de São Paulo o prazo de entrega está vinculado ao final da Inscrição Estadual, que alternam entre os dias 16 e dia 19 do mês subsequente à apuração, no Rio de Janeiro o prazo de entrega vence dia 10 do mês subsequente.
Para manter-se em dia com as datas de entrega das obrigações recomenda-se fortemente consultar legislação estadual ou solicitar informações a SEFAZ de origem da empresa.
Após este breve estudo, e ao analisar o preâmbulo e o documentos referentes ao objetivo central do SPED, onde havia a promessa de reduzir obrigações e uniformizar processos de fiscalização e cobrança tributaria, somos levados a conclusão que na prática isto ainda não aconteceu. Fato este comprovado pela situação que a maioria dos Estados continua cobrando dos contribuintes do ICMS e não optantes do Simples Nacional, a obrigação da entrega da GIA, sendo este arquivo da mesma forma que o SPED EFD ICMS/IPI efetua a apuração dos saldos devedor ou credor, sendo necessário até mesmo detalhar os documentos fiscais com tal incidência tributária.
Por hoje é somente isso pessoal! No próximo artigo, vamos tratar a respeito dos arquivos de obrigatoriedade sociais mensais (REINF e ESocial) .
Abraços e até a próxima!
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SPED: Amigo ou Vilão do Empresário Brasileiro?
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O que é o SPED?
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O que é ECD, ECF?
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