A Resolução CFC 803/96 de 10 de outubro de 1996, que revogou a Resolução CFC 290/70 de 29 de outubro daquele ano, trouxe 26 anos depois uma atualização do código de ética da profissão contábil. No livro desta resolução está contida as alterações da Resolução CFC 819/97 de 20 de novembro de 1997, publicado na divulgada Série Millennium pelo Conselho Regional de Contabilidade, CRC – SP, 2ª edição, SP, em maio de 2001. Podemos considerar que em 2002, 2003 e 2010, há outras alterações e implementações deste código também contempladas neste artigo.
Na sua apresentação pelo presidente à época, Sr. Victor Domingos Galloro, o livro do código de ética editado pelo CRC – SP, afirma que a falta de ética gera a corrupção. É mister, de fato, reconhecer que agindo com ética, causamos muito menos problemas futuros do que sem agi-la, porque a criminalização das coisas em atos e fatos ilícitos hoje, implica no mal para muitos e bonança para poucos amanhã: nos diz com humor, o Historiador e Professor brasileiro Leandro Karnal que vida sem ética dá mais trabalho.
Cabe ressaltar pontos importantes do nosso código, a fim de que sejam marcados os ditames daquilo que é honesto, ético e próprio para ser exercido, em detrimento daquilo que é nefasto, ilegal ou ilícito e deva ser desprezado. O Contador está inserido num contexto de difícil realização profissional, pois, seu cliente nem sempre acolhedor dos bons preceitos administrativos, financeiros e fiscais, anda às vezes, inconscientemente, num caminho antiético a mercê dos princípios que devam reger as boas relações comerciais na prestação de serviços. O Contador brasileiro também está circunscrito numa teia imensa de tributos e de legislação que atrapalha e dificulta sua conduta ética. Portanto, é bom observar:
CAPÍTULO II – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Artigo 2º – São deveres do profissional de Contabilidade:
III – Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo.
Comentário: Com certeza se o Contador não estiver cônscio daquilo que lhe compete e é da sua exclusiva alçada, dado inclusive a complexidade da legislação brasileira e seus entraves, é melhor não estar na profissão porque é provável que amanhã ele venha a sofrer sanções do seu próprio Órgão/Conselho, deixando de ser ético, e não observando as suas responsabilidades sociais em relação ao cliente que atende.
VI – Renunciar às funções que exerça, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Comentário: Se um Contador assinar um Balanço com falhas técnicas, erros e falta de informações mercantis ou fiscais, seu superior ou cliente certamente o colocará na linha de tiro como um alvo a atingir, e não mais lhe confiará o crédito até então existente. Este, deve de fato, entregar a carteira ou o cargo para melhor resolver a situação, e assim evitar uma denúncia que deverá comprometê-lo perante o Conselho, numa atitude ética a ser louvada, corrigindo-se para tanto em outras oportunidades, com novos clientes ou novo empregador que não lhe faltarão na medida em que se conduza por caminhos éticos de competitividade e de profissionalismo.
VIII – Manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão.
Comentário: Se um Contador particular ou mesmo empregado, não receber seus honorários ou salários, por exemplo, ou estiver sendo persuadido a considerar uma receita real recebida em conta bancária como uma devolução de sócio por empréstimos concedidos, ou ainda, considerar despesa aquilo que não o é na contabilidade da empresa, com regularidade ou sob coação, de forma habitual que enseje uma prática, ou mesmo por uma única vez, tem por dever declarar a sua não concordância com o fato e manifestar-se impedido de continuar com aquele contrato se assim for necessário. Esta manifestação é essencial para que se busque sempre uma iniciativa ética.
Artigo 3º – No desempenho de suas funções, é vedado ao profissional da Contabilidade:
III – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita.
Comentário: Cabe dizer que um Contador não deve aceitar, receber ou se sujeitar a nada que possa ensejar ilicitude por parte da legislação fiscal, societária ou contábil, a fim de realizar seus trabalhos de forma reta, de acordo com seus contratos e honorários firmados, consequentemente de maneira honesta, nada recebendo por trabalho profissional que o faça estar inserido em falta de ética na profissão contábil.
IV – Assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio a sua orientação, supervisão e fiscalização.
Comentário: Uma situação que coloca os Contadores em risco e muitas vezes em atos de caráter punível, é a falta de tempo e a corrida das coisas, que faz delegar funções, faltar com a supervisão, e, por fim, assinar trabalhos realizados e concluídos por outros que nem sempre agiram de boa fé, com lealdade e com a responsabilidade devida para os fins a que o trabalho se destinava, caindo assim na falta de ética profissional
IX – Solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita.
Comentário: O ilícito é o fomento e o cerne da corrupção. Se aceitarmos vantagem financeira, vantagem para concorrência, vantagem para contratações e/ou aquisição de bens e serviços em detrimento de outros profissionais e outras entidades, numa conjectura de acordos escusos que venham a prejudicar e deixar em desvantagem propositadamente estes terceiros, trilharemos o caminho antiético da nossa profissão.
CAPÍTULO III – DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Artigo 6° – O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
I – A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar.
Comentário: Na medida em que eu precificar o meu cliente e sua empresa de acordo com o trabalho que ele vai me proporcionar, oferecer, e por fim, gerar, isto implicará na mesma medida da minha condição ética para bem servi-lo, honesta e tempestivamente, de nada adiantando cobrar menos para captar aquele cliente, e depois reclamar que eu tenho que contratar mais um funcionário para desempenhar o volume de trabalho contraído, e assim desejar até, dispensá-lo por um contrato feito inadequadamente. A ética passa assim pela questão financeira mais justa, correta e cabível.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Artigo 10 ° – O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I – Abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras.
Comentário: Sempre que falamos e tecemos comentários sobre os outros, podemos acusar, denegrir, julgar e criticar negativamente maneiras, estilos e condutas de se executar trabalhos e realizar missões empresariais que muitas vezes nem conhecemos bem. Assim, fazer referências desabonadoras internamente nas empresas, ou que seja, publicamente em redes sociais, em jornais ou outros meios de comunicação, não é atitude eticamente aceitável perante este código da nossa profissão.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Artigo 12° – A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – Advertência Reservada > II – Censura Reservada > III – Censura Pública
Comentário: Fica então o Contabilista, sujeito a sanções pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, podendo julgá-los como profissionais que infingiram a este código, e que deverão sofrer alguma pena de acordo com a gravidade dos fatos sobre injustificadas condutas éticas em maior ou menor grau.
Para ilustrar este tópico que implica em ser __ a ADVERTÊNCIA RESERVADA __ a pena mais branda, segue o link http://contadores.cnt.br/noticias/artigos/2016/12/13/o-julgamento-de-processos-eticos-no-conselho-de-contabilidade.html sobre uma causa questionada pelo respeitável Professor Salézio Dagostim [1], especialista em Contabilidade e suas áreas, ao mencionar punição duvidosa de Contador ao qual atribuiu-se uma pena, mas que pela forma como fora feita a divulgação do assunto em redes sociais, passou-se a impressão da total culpabilidade do profissional, e a certeza da falta de ampla defesa com direito ao contraditório que, a princípio, poderia ter incorrido em final diferente.
Nota do Autor: Este artigo irá se compor de três divisões a serem publicadas no decorrer do ano de 2017, sob visão e enfoques diferentes, e com seus artigos e/ou itens sempre comentados.
[1] Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de Contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul–APROCON CONTÁBIL – RS;presidente da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil– APROCON BRASIL;e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar – salezio@dagostim.com.br.