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A nova tabela TIPI 2017 já está em vigor!

Desde 1º de janeiro de 2017, através do Decreto 8.950 publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2016. Dentre as modificações tivemos a criação e exclusão de NCM´s por isto é importante que o contribuinte verifique as classificações fiscais de seus produtos.

Abaixo os principais pontos de atenção sobre este assunto:

1) Caso tenha havido exclusão de uma NCM que o contribuinte utilizava ou a criação de novas com a descrição de seu produto é importante que seja verificada a correlação exata pois esta classificação da NCM e descrição determina por exemplo as alíquotas do Imposto de Importação, Imposto sobre produtos Industrializado, ICMS e o enquadramento na substituição tributária do ICMS.

2) Um erro na classificação fiscal de seus produtos pode gerar muitos prejuízos, por exemplo no caso de utilização de uma alíquota a menor ou o não enquadramento na substituição tributária o contribuinte deverá pagar esta diferença com multa e juros.

3) A utilização de uma alíquota maior também gera autuação por parte do fisco e ainda pode ocasionar o crédito indevido por parte do destinatário da mercadoria, ou seja, a classificação correta é primordial para a tributação e enquadramento tributário adequado e a emissão dos documentos fiscais corretamente.

Saiba que a alteração na TIPI deriva da adequação da Tarifa Externa Comum (TEC) à VI Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH 2017).

A referida normativa foi internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da resolução Camex 125/16 de 15/12/2016 (D.O.U. de 23/12/2016), cuja vigência inicia-se em 01/01/2017.

Importante observar que caso tenha aumento de alíquotas o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), embora não esteja subordinado ao princípio da anterioridade (vedação à cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou) está sujeito ao princípio nonagesimal ou noventena, que veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (Constituição Federal/1988, art. 150, caput, III, “b” e “c”, § 1º).

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