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Norma disciplina acompanhamento Especial e Diferenciado para empresas no ano de 2017

A Receita Federal publicou semana passada a Portaria RFB nº 1.714/2016, que estabelece parâmetros para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

De acordo com a Portaria, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);

b) cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

d) cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

e) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Por outro lado, estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);

b) cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);

c) cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais); ou

d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

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