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Lançamento do Crédito Tributário e Suas Modalidades

Um dos temas mais importante do Direito Tributário diz respeito ao LANÇAMENTO do tributo. É ele que determina como se dará a cobrança e fiscalização da obrigação principal. É importante lembrar que o crédito tributário sempre irá decorrer de um lançamento de um tributo criado por lei, em seu sentido estrito, conforme o princípio da legalidade. Conforme Machado (2013), o crédito tributário e a obrigação são coisas distintas. O crédito decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta (art. 139). A lei descreve as hipóteses em que o tributo é devido, que são chamadas “hipóteses de incidência”. A ocorrência do Fato Gerador concretiza a hipótese de incidência, surgindo, então, a obrigação tributária. A obrigação tributária é o que vincula o contribuinte à força pela qual o sujeita a ter contra si, um lançamento tributário.

Ainda segundo Machado (2013), a constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa. Somente ela pode fazer o lançamento. Ainda que este seja apenas por homologação, como nos casos previstos no art. 150 do CTN. Sem a homologação do crédito, o lançamento não terá validade jurídica e, portanto, não terá constituído o crédito tributário.

O art. 142 do CTN define a constituição do crédito tributário pelo lançamento, que é entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência de fato geradora (elemento obrigatório para a constituição do crédito), determinar a matéria a qual é tributável, calcular o valor devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar a sanção cabível. Esse procedimento é atividade administrativa VINCULADA e OBRIGATÓRIA.

Mediante a breve introdução do que seria o lançamento do crédito tributário, podemos diferenciar as modalidade de lançamento, que são: Lançamento de Ofício, Lançamento por Declaração e Lançamento por Homologação.

Lançamento de Ofício ocorre quando por iniciativa da própria autoridade administrativa. Ele ocorre, ordinariamente, nos casos onde a lei o determina (art. 149, I do CTN). Portanto ele se aplica aos tributos cuja legislação não obriga o contribuinte a declarar, ou a pagar antecipadamente. Podemos citar como exemplo o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), que são lançados de ofício. As Secretarias das Fazendas Estaduais mantém um cadastro dos proprietários de veículos e faz os lançamentos, anualmente, de acordo com esse banco de dados.

Importante observar que o lançamento de ofício também pode ocorrer em relação a qualquer tributo, que deveria ser objeto de lançamento por declaração ou obrigação, quando o contribuinte obrigado a declarar se omita de prestar a obrigação. Portanto, todos os tributos que têm sua cobrança originada na lavratura de auto de infração, estão dentro da modalidade de lançamento de ofício.

Lançamento por declaração ocorre quando a legislação tributária impõe ao sujeito passivo da obrigação correspondente a declaração. Ou seja, o sujeito passivo, ou um terceiro, oferece à autoridade, as informações necessárias ao lançamento do crédito tributário (art. 147 do CTN). No parágrafo primeiro, do art. 147 do CTN, aparece uma importante observação, que trata da RETIFICAÇÃO, ou seja, da correção das informações contidas na declaração original, que só será admissível mediante a comprovação do erro que se funde, e desde que antes de notificado o lançamento. O lançamento por declaração também é conhecido como lançamento misto, por conter atos tanto do sujeito ativo, como do sujeito passivo. Certamente é o lançamento menos utilizado, pois envolve três etapas: declaração à autoridade, lançamento pela autoridade e notificação do contribuinte. Ele é utilizado em tributos de transmissão, como o ITCMD e ITBI.

Lançamento por homologação ocorre nos tributos cuja legislação determina ao sujeito passivo o dever de realizar a apuração do valor a recolher e realizar o pagamento, antes mesmo de manifestação da autoridade administrativa. A autoridade administrativa tem conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo da obrigação e a homologa. Importante observar que o objeto do lançamento por homologação não é o pagamento, mas sim, a apuração do montante devido, até mesmo porque é possível ser realizada a homologação, mesmo que não tenha ocorrido o pagamento.

O art. 150 do CTN determina que o pagamento ocasione a extinção do crédito tributário. Em seu parágrafo 1° determina que a o pagamento antecipado pelo obrigado (condição exclusiva do lançamento por homologação) extingue o crédito sob condição da posterior homologação ao lançamento. Além disso, em seu parágrafo 4°, estipula o prazo máximo de cinco anos para a homologação, contado a partir do fato gerador. Ou seja, se a autoridade administrativa não se manifestar dentro desse prazo, o crédito considera-se homologado, estando pago ou não.

Portanto, o CTN prevê que, os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, devem ser pagos independente de atividade da autoridade administrativa. Este pagamento fica pendente para análise e homologação do sujeito ativo, que tem o prazo de cinco anos para conferir a apuração e homologar o lançamento. Enquanto isso, o crédito não se considera extinto. Caso a autoridade julgue incorreta a apuração, poderá intimar o contribuinte a fazer o recolhimento, com multa e encargos pelo inadimplemento. Caso a autoridade não se manifeste dentro do prazo, o crédito será considerado extingo, mesmo que não tenha sido pago.

Para auxiliar na apuração dos tributos, a autoridade administrativa exige uma série de obrigações acessórias, que têm como objetivo a prestação de informações suficientes ao fisco, sobre as devidas apurações, de modo em que a homologação possa ser feita com precisão. Sem as obrigações acessórias, o fisco encontrava extrema dificuldade na apuração dos créditos tributários, portanto, a homologação se dá pelo ato da apuração dos créditos e não somente pelo fato do pagamento, uma vez que o crédito só será extinto, quando homologado pela autoridade administrativa. Foi por essa necessidade que surgiram: DCTF, SPED, DIEF e etc. Podemos citar como exemplo de tributos lançados por homologação: IR, ICMS, IPI e etc. A não entrega das obrigações acessórias, enseja em sanção através de multa, que é uma obrigação principal, cobrada mediante lançamento de ofício.

É importante lembrar um detalhe: apesar de ser chamado de lançamento do CRÉDITO tributário, ele constitui uma obrigação ao contribuinte.

Referências:

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRASIL. Lei  5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 25 de outubro de 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>.

 

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