A principal mudança está na possibilidade de contratar empresas terceiras para realização de atividades fins e não apenas atividades meio como era anteriormente.
As mudanças passaram a valer a partir do dia 31 de março de 2017 com a publicação da Lei 13.429 de 2017.
Mas o que isso significa?
Vejamos o exemplo prático de uma Padaria. Antes era possível contratar uma empresa terceira apenas para realizar atividades secundárias da padaria como limpeza, segurança e etc. Agora o dono da padaria poderá inclusive terceirizar a produção de pães, através de padeiros trabalhando dentro do estabelecimento, mas contratados por empresa terceira.
E os direitos trabalhistas?
Todos os direitos trabalhistas permanecem inalterados, devendo ser respeitados pela empresa de terceirização que contrata os funcionários pelo regime de CLT.
Para o Empresário que já terceiriza ou que deseje terceirizar uma ou mais atividades da sua empresa, seja elas atividades fins ou não, recomendamos que:
- Pesquise o histórico e recomendações da empresa prestadora de serviços que você pensa em contratar;
- Verifique se a empresa cumpre as obrigações trabalhistas dos funcionários que trabalham dentro do seu estabelecimento, e fique atento as retenções obrigatórias previstas em Lei ao efetuar o pagamento a empresa.
- Observe que os funcionários terceirizados não são subordinados da sua empresa mas sim da prestadora de serviços contratada. Descumprir esta situação pode levar a ações trabalhistas para que eles sejam seu funcionários. Fique atento!
Fonte: Blog Guia Trabalhista