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IRPF: Gasto com alimentação de empregado pode ser deduzido no livro Caixa pelo titular de cartório.

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2017 – DOU 1 de 18.04.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que se constituem despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa.

Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas anteriomente, independentemente de comunicação aos consulentes.

Fonte: LegisWEB

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