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Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União prorroga o prazo de entrega da ECD de 29 de maio para 31 de julho

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 13, a IN 1950/2020 que prorroga o prazo de de apresentação da ECD, a Escrituração Contábil Digital.

Até então, o prazo de entrega da ECD 2020 estava previsto para 29 de maio. Com a medida, foi prorrogado para 31 de julho.

Ao longo dos últimos dias, diversos empresários e profissionais de contabilidade relataram dificuldades para execução da obrigação como o fato de não poderem atender os clientes presencialmente devido à quarentena imposta para o combate do Coronavírus.

Dessa forma, a ECD precisa ter assinatura do cliente por certificação digital. É necessário enviar o arquivo para execução desta assinatura, com devolução posterior para que o contador também assine e, após essa operação, envie para a base da RFB. Contudo, muitos clientes desconheciam essa operação.

IN 1.950

Confira a Instrução Normativa na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.950, DE 12 DE MAIO DE 2020

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ECD

ECD tem o propósito de agilizar processos de entrega dos livros físicos, como: o Livro Diário e seus auxiliares, livro obrigatório pela legislação comercial que registra todas as operações da organização; o Livro Razão e seus auxiliares, livro obrigatório para a contabilidade da empresa, onde constam os termos de abertura ou encerramento; e o Livro Balancetes Diários, Balanços e Fichas e Lançamento Comprobatórias dos Assentamentos nele transcritos, o qual deve ser escriturado para que se registre o balanço patrimonial e o resultado econômico, no encerramento e no exercício das atividades.

Essa declaração é obrigatória para as empresas que têm a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendo superior ao valor da base de cálculo do imposto diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.

Além disso, empresas imunes ou isentas também precisam transmitir o documento ao fisco, assim como as Sociedades em Conta de Participação (SCP), nas quais o sócio ostensivo é o único que se obriga com o terceiro. Com relação às organizações restantes, fica a critério de cada pessoa jurídica entregar ou não a ECD, mesmo que a entrega seja recomendada.

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