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Imposto de Renda 2017: como declarar as operações com imóveis?

As operações envolvendo compra, venda, construção ou reforma de imóveis, são as que mais costumam causar dúvidas entre os contribuintes durante a temporada de entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Sem a pretensão de esgotar o tema, tentaremos aqui esclarecer alguns pontos que entendemos serem relevantes.

Quem adquiriu um imóvel em 2016, deve preencher, na ficha “Bens e direitos”, todas as informações referentes ao negócio realizado: endereço, quem é ou são os vendedores (identificar se é pessoa física ou jurídica), se foi realizado algum tipo de financiamento, qual o montante pago e/ou a pagar, etc.

Da mesma forma, quem vendeu um imóvel no ano passado, na mesma ficha citada acima, deverá no ato da “baixa” do imóvel na declaração, prestar todas as informações referentes ao negócio realizado.

Além disso, na ocorrência de lucro na transação, se faz necessário o preenchimento do programa auxiliar da DIRPF, o Programa de Ganhos de Capital (GCap), bem como o recolhimento do IR incidente. É de suma importância realizar a apuração de acordo com os montantes efetivamente pagos nos casos em que o imóvel vendido estava financiado.
Quando se tratar de um imóvel adquirido até o ano de 1969, em caso de venda, há isenção sobre o ganho de capital. Já os imóveis adquiridos entre os anos de 1970 e 1988, não possuem isenção, mas contam com percentuais fixos para redução da alíquota incidente. Também há regras específicas, que permitem a isenção, que devem ser observadas quando se tratar da venda do único imóvel pertencente ao contribuinte ou quando parcela ou o total desse valor será aplicado na compra de outro imóvel residencial, por exemplo.

Já no que tange à construção ou a reforma do imóvel, as benfeitorias realizadas podem ser incorporadas ao valor do mesmo, seja esse terreno, casa ou apartamento (lembrando que a alteração do valor do imóvel na declaração pelo valor de mercado é proibida pela Receita Federal do Brasil).

Tais benfeitorias, além de obrigatoriamente terem como função agregar valor ao imóvel, só podem ser adicionadas, quando comprovadas por meio de notas fiscais e recibos emitidos de acordo com a legislação fiscal concernente, que devem ser guardados pelo contribuinte por no mínimo 5 anos, prazo em que tal documentação pode ser solicitada pela Receita Federal para eventuais esclarecimentos.

Vale frisar que independentemente das demais regras, o contribuinte está obrigado a transmissão da declaração quando possuir um ou mais imóveis cujo valor total seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Fique atento(a)!

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