Nas operações de Venda a ordem com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária o remetente deve utilizar qual CFOP?
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta Tributária esclareceu acerca do CFOP a ser utilizado nas operações de Venda à ordem sujeitas à Substituição Tributária.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 15716/2017 (disponibilizada na SEFAZ em 31-08-2017), quando se tratar de operação de venda à ordem com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária:
I – O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “Remessa por ordem de terceiro” e o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso e Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa simbólica – Venda à ordem” e o CFOP 5118/6118 (se industrial), conforme o caso.
II – O sistema da GIA, versão 8.0.1.147, foi adaptado para permitir que os CFOPs 5.118/6.118 aceitem informações referentes à substituição tributária.
Portanto o remetente emitirá:
1 – Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa por ordem de terceiro” e o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso.
2 – Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa simbólica – venda à ordem” e o CFOP 5118/6118 (se industrial), conforme o caso.
Por fim, vale esclarecer que o sistema da GIA, versão 8.0.1.147, foi adaptado para permitir que os CFOPs 5.118/6.118 aceitem informações referentes à substituição tributária.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco