Fabricante de mercadorias em pequena escala fica livre das regras do ICMS Substituição Tributária
Esta regra aplica-se apenas às empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
Atendidos estes requisitos o fabricante dos produtos no Anexo XXVII não será substituto tributário na operação.
Confira parcialmente Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017.
ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)
Bebidas não alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII do Convênio ICMS 52/2017
ITEM
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CEST
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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1
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03.001.00
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2201.10.00
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Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
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2
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03.002.00
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2201.10.00
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Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
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3
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03.003.00
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2201.10.00
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Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
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4
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03.004.00
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2201.10.00
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Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
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5
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03.005.00
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2201.10.00
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Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
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6
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03.006.00
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2201.10.00
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Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
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7
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03.007.00
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2202.10.00
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Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
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8
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03.008.00
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2202.99.00
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Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
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9
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03.010.00
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2202
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Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
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10
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03.011.00
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2202
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Demais refrigerantes
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11
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03.012.00
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2106.90.10
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Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
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12
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03.013.00
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2106.90
2202.99.00
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Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
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15
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03.014.00
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2106.90
2202.99.00
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Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
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16
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03.015.00
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2106.90
2202.99.00
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Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
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17
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03.016.00
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2106.90
2202.99.00
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Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
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18
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03.022.00
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2202.91.00
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Cerveja sem álcool
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19
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17.110.00
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2202.10.00
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Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
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20
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17.111.00
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2202.10.00
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Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
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21
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17.112.00
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2202.99.00
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Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
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22
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17.113.00
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2101.20
2202.99.00
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Bebidas prontas à base de mate ou chá
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23
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17.114.00
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2202.99.00
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Bebidas prontas à base de café
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25
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17.115.00
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2202.99.00
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Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
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Consulte aqui lista completa das mercadorias relacionadas no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, que podem ficar livres do ICMS-ST.
Fonte: Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco