São Paulo permite aos contribuintes paulistas tomar crédito integral do ICMS de uma só vez das aquisições de equipamentos SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017
Através do Decreto nº 62.741/2017 (DOE-SP de 1/08) que o alterou redação do Decreto nº 65.521 de 2015, o governo de São Paulo autorizou todos os contribuintes paulistas que adquirirem até 31 de dezembro de 2017, equipamento SAT
diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do
ICMS relativo a essa aquisição.
Esta regra aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação deste Decreto, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.
Antes desta medida, esta permissão alcançava apenas supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns e abrangia aquisições realizadas até 29 de fevereiro de 2016.
O Decreto nº 65.521 de 2015, permitia apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do
ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão apenas aos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, sofre alteração.
A medida visa incentivar os contribuintes na substituição de seus equipamentos ECF por equipamentos SAT.
O
CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em
certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica e veio substituir o Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Portaria CAT 147/2012).
O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.
Mas antes do tomar o crédito do
ICMS é necessário preencher todos os requisitos legais previstos no Decreto nº 65.521 de 2015:
1 – esteja em situação regular perante o fisco;
2 – não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de
ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal.
Caso o equipamento SAT não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente, nos termos “caput”.
Obrigatoriedade de uso do CFe-SAT
O SAT deve ser utilizado por todos os estabelecimentos de contribuintes paulistas varejistas com receita bruta anual superior a R$ 81 mil reais.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
- a partir de 01/07/2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados;
- a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Os contribuintes que fazem uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF deve substituir pelo CF-e-SAT decorrido o prazo de cinco anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.
Quem está dispensado da emissão do CF-e-SAT (Portaria CAT 147/2012)?
– O contribuinte que exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00; e
– Microempreendedor Individual –
MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
Contribuintes paulistas devem observar as regras do CF-e-SAT estabelecidas na Portaria CAT 147 de 2012.