Infelizmente, em inventários judiciais, não são todos os advogados que questionam os valores atribuídos pela Fazenda Pública aos bens para fins de recolhimento de ITCMD. Parece lei que o valor atribuído pela Fazenda é de recolhimento obrigatório. Aliás, não todos os operadores do processo se atentam ao fato de que o cálculo do imposto, em sede de inventário judicial, deve ser fixado judicialmente (art. 637 e 638, CPC/2016), e não administrativamente pela Fazenda Pública.
Nesse contexto, não é incomum pelas Fazendas Públicas tomar critérios equivocados errados na avaliação e base de cálculo do ITCMD, fazendo os herdeiros arcarem com custos excessivos. Entre os equívocos recorrentes se encontram as hipóteses de existência de cotas societárias no acervo hereditário.
Imagine que, em razão de um equívoco no entendimento do fisco acerca do valor das cotas sociais, os herdeiros pagassem o triplo de imposto causa mortis. Nos anos de atuação em sucessão, já presenciei tal situação, chegando o valor de imposto a milhões, por ter a Fazenda Pública erroneamente considerado o patrimônio da empresa na avaliação de cotas sociais, quando o correto era a utilização do valor nominal das cotas.
Indo direto ao ponto: como avaliamos as cotas societárias de uma empresa para fins de partilha e cálculo do imposto? Há duas situações possíveis.
Na hipótese de o contrato social prever a continuidade das atividades societárias pelos herdeiros, estes apenas estarão herdando as cotas societárias, pelo seu valor nominal. Constará na partilha, portanto, o valor das cotas nominais, tal como expresso no contrato social (ou o valor de mercado das mesmas, aferido por avaliador, porque nem sempre esse valor é o valor de mercado). Esse valor também deverá obrigatoriamente ser considerado para compor a base de cálculo do imposto.
Situação diversa ocorre se o contrato social previa a não continuidade pelos herdeiros, no caso da morte dos sócios. Nesse caso, se o contrato prever a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, aplica-se a regra do art. 1.031 do Código Civil, de onde se denota um um pagamento em dinheiro, resultante da liquidação das cotas do sócio retirado, com base na situação patrimonial da empresa (patrimônio líquido). Já se o contrato prever o fim da sociedade, aplicam-se as regras de liquidação da sociedade empresária, com pagamento do passivo e rateio do remanescente (art. 1.103, IV, CCB), o que também envolve o patrimônio líquido da empresa.
Assim, só não será levado a efeito o valor nominal das cotas (ou valor de mercado) para fins de partilha e imposto, se houver resolução da sociedade, seja em relação a um sócio, seja a dissolução da mesma.
O raciocínio é obtido pela seguinte lógica jurídica: no caso de a sociedade se resolver, os herdeiros terão sua situação patrimonial aumentada de acordo com o patrimônio da empresa. Já se os herdeiros vão continuar no exercício da sociedade, em lugar do sócio falecido, a situação da empresa continua igual; nada estão recebendo efetivamente, pelo que não seria justo pagar imposto causa mortis em razão disso.
Havendo previsão contratual de continuidade da empresa nas pessoas dos herdeiros, não há necessidade de avaliação dos bens da empresa pela Fazenda Pública, tendo em vista que serão transmitidos aos herdeiros as quotas sociais que pertenciam ao falecido e não os bens da empresa.
Em suma, temos as seguintes possibilidades:
1) O espólio ou herdeiros sucedem ao sócio falecido, por previsão contratual. Como não receberam nada em razão disso, os herdeiros apenas pagam pelo valor nominal das cotas (ou eventual avaliação de mercado dessas cotas).
2) A sociedade se resolve em relação ao sócio, por previsão contratual. As quotas serão liquidadas e os herdeiros receberão em dinheiro, sendo o valor apurado de acordo com a situação patrimonial da empresa, aqui crível a verificação do patrimônio líquido da empresa.
Tudo vai depender, portanto, da forma disposta no contrato social.
Por: Rodrigo Stangret – Assessor Jurídico
Fonte: Jusbrasil Newsletter