Empregadores e contribuintes devem transmitir a GFIP do 13º salário até o dia 31 de janeiro. A GFIP da competência 13 é destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.
O documento deve ser entregue por todas as empresas, independente da forma de sua tributação. Isso inclui as entidades imunes e isentas, as empresas inativas, as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI, bem assim como os empregadores pessoas físicas, exceto o empregador doméstico que é dispensado de tal entrega.
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13 (empresas inativas ou sem empregados), também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).
Como gerar GFIP
Para gerar a GFIP referente ao 13º salário de 2019, a empresa deverá utilizar o arquivo SEFIPCR.SFP (aplicativo adaptado com as atualizações da Reforma Trabalhista) , o qual deve ser enviado até 31 de janeiro de 2020.
O programa gerador e o manual Sefip, aprovados pela IN MPS/SRP 11/2006, alteradas pela IN MPS/SRP 19/2006 e pela Circular CEF 451/2008, estão disponíveis nos sites da Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal – item FGTS.
O empregador ou contribuinte deve declarar as seguintes informações:
– A base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referente aos valores pagos de 13º Salário.
– O valor da dedução do 13º sobre salário-maternidade, a ser deduzido das contribuições devidas para a competência 13.
– O valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13.
– O valor referente a Competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13.
– O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação – GPS da competência 13.
– Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento, caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.
É importante ressaltar que a não transmissão das informações sujeitará, sanções e no impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débito – CND.
Multa GFIP
A entrega destas informações trata-se de obrigação tributária acessória e o não cumprimento, sujeita a empresa infratora às penalidades relativas a deixar de informar ao INSS, na forma estabelecida pela Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Previdência, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e art. 284 do Decreto 3.048/99, além de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
É importante ressaltar que a não transmissão das informações sujeitará, além das sanções já mencionadas acima, no impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débito – CND.