A legislação assegura que os trabalhadores brasileiro tenham um período de descanso anual remunerado, as férias. Mas, durante a pandemia, diante de tantas MPs novas, surgiram várias dúvidas sobre como ficou o direito ao descanso.
É importante ressaltar que as férias anuais, além de ser um direito é também um dever, já que estando de férias o trabalhador é, em regra, impedido de prestar serviços a outro empregador, de acordo com o artigo 138 da CLT.
Em se tratando de férias, há dois momentos que devem ser considerados: o período aquisitivo e o período concessivo.
O período aquisitivo corresponde ao período de 12 meses em que o empregado presta os seus serviços de acordo com o contrato de trabalho para só então ter direito ao período de descanso. Somente a partir desse cumprimento obrigatório é que o empregado tem assegurado seu período de férias.
Lembrando que, a cada novo período de 12 meses, o empregado terá direito a um novo descanso anual. Ou seja, o período concessivo é sempre seguido de um período aquisitivo (art. 29, CLT) .
O período de férias sempre será registrado como tempo de serviço, pois trata-se de uma das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.
Outro ponto importante é que o início das férias, sejam individuais ou coletivas, de acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST, não podem coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Também não é possível que as férias se iniciem nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Esses são mecanismos que garantem a possibilidade de maior descanso para o empregado.
Férias Antecipadas na MP 927
Com a criação da MP 927, uma das situações em que mais houve mudança foi justamente no caso de férias antecipadas.
Ocorre que, mesmo que o trabalhador ainda não tivesse atingido o tempo necessário de 12 meses para tirar férias (período aquisitivo), com a Medida Provisória nº 927/2020 o empregador poderia submeter o empregado a tirar férias antecipadas, mesmo sem este ter completado esse período.
Juntamente com a MP 927 de 22 de março de 2020, foram publicadas uma série de outras Medidas Provisórias (MPs) estabelecendo mudanças nas relações trabalhistas, a fim de evitar o fechamento de empresas e demissões em massa, buscando-se enfrentar a crise provocada pela pandemia. Inclusive outra importante medida, foi a MP 936, de 1º de abril de 2020, recentemente convertida na Lei 14.020/2020.
Em se tratando de férias antecipadas, com a MP 927, o empregador poderia notificar seu funcionário por escrito ou por meio eletrônico sobre o início e término de suas férias com apenas 48 horas de antecedência, indicando o período a ser gozado pelo empregado,
Mas, como a MP 927 não foi convertida em lei, a mesma caducou e voltou a valer a norma trabalhista em que o empregador precisa notificar o empregado com 30 dias de antecedência.
Também na vigência da MP 927, poderiam ser concedidas férias antecipadas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tivesse transcorrido.
Poderiam empregado e empregador negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Tendo prioridade para tirar férias (individuais ou coletivas) os trabalhadores de grupo de risco do coronavírus (COVID-19).
Isso tudo até o dia 20 de julho de 2020, quando perdeu a validade a MP 927 e voltaram a valer as regras da CLT.
Pontos que voltam a vigorar
Durante o período de calamidade pública em que vigorou a referida MP, era possível o empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. Novamente voltou a valer a regra de 30 dias de antecedência.
Para as férias concedidas durante a MP 927, o empregador estava apto a efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após sua concessão, até o dia 20 de dezembro de 2020 (data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Esse adicional de 1/3 concedido ao se tirar férias é pago normalmente, de acordo com as regras trabalhistas, em até dois dias antes do início do período de férias.
Era possível também o empregado requerer a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, sujeita à concordância do empregador, sendo aplicável o mesmo prazo do dia 20 de dezembro de 2020. Isso tudo durante a MP 927, de 22 de março de 2020 a 20 de julho de 2020.
O pagamento da remuneração das férias, na vigência da MP 927, poderia ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicável o pagamento da remuneração das férias nem da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Agora, volta ser facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O pagamento da remuneração das férias (e do bônus de 1/3, se for o caso) deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do início das férias texto disposto nos artigos 143 e 145 da CLT) . E caso o empregador opte pela dispensa do empregado, deverá pagar, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.