A EFD-Reinf é uma escrituração digital instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que será utilizada pelos contribuintes para prestar informações tributárias relativas às contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento e demais retenções na fonte (IR, CSLL,Cofins e Pis/Pasep).
Essa escrituração em conjunto com o eSocial substituirão a DIRF, parte da Sefip e o módulo da EFD-Contribuições que escritura a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) das empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento.
O início da vigência da EFD-Reinf ocorrerá nos mesmos prazos estabelecidos para o envio dos eventos periódicos ao eSocial:
→ 01/05/2018 (1º grupo) – empresas que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
→ 01/11/2018 (2º grupo) – demais empresas; e
→ 01/05/2019 (3º grupo) – entes públicos.
Os seguintes contribuintes deverão entregar a EFD-Reinf:
- que prestam e/ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção previdenciária;
- que são responsáveis pela retenção da CSLL, Cofins e Pis/Pasep;
- optantes pela desoneração da folha de pagamento que recolhem a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta;
- produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural;
- associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional eu que recebem valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda e transmissão de eventos desportivos;
- patrocinadores que destinam recursos à associação desportiva que mantenham equipe de futebol profissional;
- promotores de eventos desportivos realizados no território nacional e desportivas que mantenham equipe de futebol profissional; e
- que pagam ou creditam rendimentos sujeitos à retenção do IRRF.
Nos dois primeiros meses de implantação da EFD-Reinf, as empresas continuarão enviando a Sefip para fins da apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento. A substituição definitiva da Sefipocorrerá somente no terceiro mês de vigência da EFD-Reinf, quando também entrará em vigor a DCTFWeb.
Conforme publicação do dia 09/02/2018 do Portal do SPED, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019) não poderá ser substituída pela EDF-Reinf. Por isso, o evento “R-2070” da EFD-Reinf que contém as informações das Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins e Pis/Pasep) não deverá ser enviado até que a RFB defina o início desta obrigação.
O envio do evento “R-2070” está previsto para o final do segundo semestre de 2018, sendo que o contribuinte deverá acompanhar a confirmação que será feita pela RFB por meio de uma publicação oficial.
por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal