Ontem (20/03/2017) foi escrito por Alexandre D. Pereira e Ricardo H. Akamine no Jornal Valor web, uma matéria sobre a distribuição de lucros com base no acórdão 2202-003.018 do CARF e norma jurídica em paralelo com a norma contábil. Em meu ponto de vista essa matéria é de grande relevância e rica em detalhes, ela foi compartilhada em nossas redes sociais. Com visão contábil, destaco meu ponto de vista, vejamos:
O acórdão do CARF 2202-003.018 que trata sobre distribuição de lucros de empresas tributada com base no lucro presumido,apuração das receitas pelo regime de caixa e contabilidade pelo regime de competência. Vale destacar que o recorrente que gerou o acórdão é uma pessoa física que recebeu lucros “isentos” de uma pessoa jurídica com atividade imobiliária que deveria reconhecer suas receitais (fiscais) com base na IN SRF n° 104 de 1998.
O valor distribuído à época foi de aproximadamente R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), acima do lucro presumido, que gerou a penalidade pecuniária de aproximadamente R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Entende-se como lucro presumido o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que se estiver sujeita a pessoa jurídica.
Uma das fundamentações utilizadas pelo CARF à época foi o artigo 48 da IN SRF n° 93 de 1997, posteriormente revogada pela IN RFB 1.515 de 2014 que também foi revogada pela IN RFB n° 1.700 de 2017 que está vigente até a presente data. Entendo que não há prejuízo em destacar o que diz a norma em vigor, o art. 238 da IN RFB n° 1.700 de 2017:
“Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado. {…}”
Aplicando o entendimento do CARF no inciso II supra citado, só é permitido distribuir o lucro excedente do inciso I nos casos em que a contabilidade comercial (efeitos jurídicos ou tributário) demonstre lucro superior ao da base do imposto diminuída dos tributos, além disse considerando a opção pelo reconhecimento da receita, regime de caixa ou competência. Em resumo seria o seguinte: se a empresa tributada com base no lucro presumido adotou-se o regime de caixa, a receita da atividade passível de reconhecimento contábil comercial é o valor efetivamente recebido. Neste caso deveria ser contabilizado a receita recebida, os tributos e demais demais despesas, custos e receita, o resultado final que é passível de distribuição segundo o CARF.
Para sanar essa questão, infelizmente a contabilidade deverá ter 2 (dois) controles, o societário com base nas normas do Conselho Federal e o Fiscal com base nas normas fiscais. Apenas o fiscal poderá ser distribuído, jamais o societário.
Essa questão é algo que causa bastante dúvida aos contadores quando do levantamento dos lucros a serem distribuídos, cabe a cada contador seguir o principio da prudência e orientar seu cliente (empresário) a seguir o que entender correto.
Grande abraço!