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DIFAL EC 87/2015 – Estados cobram indevidamente dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional

A exigência do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n° 5464 do STF) está desde 18 de fevereiro de 2016 suspensa para os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
No entanto, há relatos de que vários Estados desconsiderando a suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015 pelo STF, estão exigindo o Difal da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Por se tratar de descumprimento de uma decisão do STF, cabe ao contribuinte questionar junto ao poder judiciário este ato, que pode ser considerado “como abuso de autoridade”.
Você é contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e realiza operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte consumidora final? Antes de enviar a mercadoria sem o cálculo e recolhimento do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, certifique-se de que o Estado de destino não está cobrando o imposto.
Exemplo de cobrança indevida do DIFAL EC 87/2015
De acordo com relatos, embora já tenha se pronunciado sobre a suspensão da cobrança para as empresas optantes pelo Simples, na prática o Estado do Pernambuco continua cobrando o DIFAL destes contribuintes.
DIFAL – origem
Em 2015, através da Emenda Constitucional nº 87/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL. Imposto devido sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte consumidora final.
Regras de aplicação
As regras de aplicação em âmbito nacional constam do Convênio ICMS 93/2015.
O novo Diferencial de Alíquotas – DIFAL da EC 87/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS consumidor final. O valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL da EC 87/2015 será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
100%
Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
O Confaz publicou o Despacho nº 35/2016 para inserir no Convênio ICMS 93/2015, informação sobre a suspensão da Cláusula nona por ordem do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5464.
Sabe aquela velha frase, se persistir os sintomas procure um profissional? Também vale para a exigência indevida do DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Se o Estado de destino da mercadoria cobrar indevidamente o imposto, procure profissionais e entidades para comunicar esta infração as autoridades competentes.

Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

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