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Desoneração da Folha: setores abrangidos com a vigência da Lei nº 13.670/2018

A desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 foi alterada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. Em setembro de 2018, o regime de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que substitui o recolhimento do INSS patronal incidente sobre a folha de pagamento teve importantes alterações.

Essa forma de recolhimento que inicialmente era obrigatória para alguns segmentos empresariais, em dezembro de 2015 passou a ser opcional, devendo ser manifestada pelos contribuintes no mês de janeiro de cada ano sendo irretratável para todo o exercício.

Para as empresas de construção civil enquadradas nos grupos CNAE nº 412, 432, 433 e 439, a opção pela desoneração da folha será formalizada por matrícula CEI e será irretratável até o término da obra na forma estabelecida pelo § 2º do art. 13 da IN/RFB nº 1.436/2013:

“§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.”

A Lei nº 13.670/2018 também estabeleceu o término da desoneração da folha de pagamento, com data definida para 31 de dezembro 2020, conforme a nova redação dada aos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011:

“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
[…]”

“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
[…]”

Receita bruta e a base de cálculo da CPRB

Para fins da aplicação da alíquota da CPRB, a empresa optante pela desoneração deverá observar o conceito de “receita bruta” constante do § 4º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013:

“§ 4º A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.”

Na determinação da base de cálculo da contribuição sobre a receita, também poderão ser efetuadas as exclusões previstas no art. 3º da mesma Instrução Normativa (IN):

“Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
I – a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e
VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.
§ 2º A exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.
§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.
§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.”


Atividades sujeitas à CPRB a partir de 1º setembro de 2018

As atividades sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com as respectivas alíquotas de contribuição, estão relacionadas no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com vigência a partir de 1º de setembro de 2018:

SETOR Alíquota
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) 4,5%
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)
2. Teleatendimento 3%
Call center
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados 2%
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912- 2% 4/02 da CNAE 2.0
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE2.0 1,5%
4. Construção Civil 4,5%
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
5. Jornalismo 1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
6. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011) Ver Anexo V
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo V

Conforme o item “6. Setor Industrial” do Anexo IV, as empresas sujeitas ao enquadramento na desoneração da folha de pagamento pela classificação dos produtos fabricados pela TIPI, deverão consultar o Anexo V da referida Instrução Normativa para identificar os NCMs que poderão ter o recolhimento da CPRB a partir de setembro de 2018.

Alíquota da Retenção Previdenciária das empresas desoneradas

A empresa optante pela desoneração da folha de pagamento que presta serviços mediante cessão de mão de obra sujeitos à retenção da contribuição previdenciária na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ficará sujeita à retenção com alíquota reduzida de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços na forma prevista no art. 9º-A da IN/RFB nº 1.436/2013.

Para fins da comprovação da opção pelo regime da desoneração da folha, a empresa contratada deverá fornecer à contratante a declaração conforme o modelo previsto no Anexo III da referida Instrução Normativa.

O valor retido poderá ser compensado com os demais recolhimentos previdenciários (parte dos segurados e do RAT). E, na impossibilidade da compensação direta por meio da GFIP/SEFIP, a empresa poderá solicitar a restituição dos valores junto à Receita Federal do Brasil por meio do aplicativo Per/Dcomp observando as orientações específicas para utilização desta declaração.

EFD-Reinf e DCTFWeb

As empresas desoneradas obrigadas a entregar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) estabelecida pela IN/RFB nº 1.701/2017, substituirão o Bloco P da EFD-Contribuições relativa à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e, conforme nota publicado pela RFB em 31/07/2018, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF (Convencional) a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), observado o cronograma de implantação definido para o início dessas obrigações acessórias.

Por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

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