A partir de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional, previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro
os resultados:
- o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;
- o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;
- o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Estão obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:
- todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;
- todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
Os contribuintes acima mencionados estão obrigados à entrega da DeSTDA,
ainda que não tenha havido movimento no período.
Estão desobrigados da entrega da DeSTDA:
- os Microempreendedores Individuais – MEI;
- os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.
Prazo de envio do arquivo digital:
A DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia
útil imediatamente seguinte.
Fonte de consulta:
Ajuste SINIEF nº 12/2015
Resolução SEFAZ n° 720/2014