Uma das maiores empresas de montagem e manutenção eletromecânica do Brasil foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais coletivos, por exigir trabalho em domingos e feriados, sem permissão das autoridades competentes, em obras realizadas em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Porto Velho. A decisão foi da 10a Turma do TRT-MG, na ação movida pelo Ministério Público da União, diante da comprovação da prática da empresa em desrespeitar regras trabalhistas sobre a saúde e segurança dos trabalhadores.
Além dos depoimentos colhidos, foi constatado nos autos de infração que a empresa mantinha empregado trabalhando em domingos e feriados sem autorização da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço. Ela ainda prorrogava a jornada máxima diária sem justificativa legal, não concedia intervalo interjornadas e descanso semanal, e admitia empregado sem registro em carteira de trabalho.
Segundo o juiz relator convocado, Antônio Neves de Freitas, a conduta da empresa gerou dano a toda a coletividade de trabalhadores. “Muitas vezes, desconhecendo seus direitos e resignados à necessidade de subsistência, eles sujeitavam-se às condições desfavoráveis que lhe eram impostas”, pontuou. De acordo com o magistrado, o dano decorreu do fato de a empresa ter violado direitos basilares consagrados na Constituição da República, como a dignidade humana e o valor social do trabalho.
Entretanto, afastada a hipótese de trabalho em condição análoga à de escravo, o juiz convocado determinou a redução do valor da indenização de R$ 350 mil para R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. “O que entendo razoável para atingir os efeitos punitivos e pedagógicos perseguidos por meio da respectiva condenação”, ponderou.
O juiz convocado manteve também a multa de mil reais por empregado encontrado em situação irregular, em relação a cada obrigação e a cada descumprimento. Segundo o relator, a multa mostra-se em patamar aceitável, tendo por escopo desestimular nova prática delituosa, levando em consideração o porte da empresa.
- PJe: 0010263-65.2017.5.03.0106 (RO) — Acórdão em 04/10/2018
Fonte: TRT MG