Devido há dificuldades pela manutenção e continuidade das empresas, muitos contribuintes tem buscado através de ações judiciais a discussão de valores pagos a maior ou indevidamente.
Exemplo, é pela não incidência do INSS Patronal sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de auxílio doença e/ou acidente, 1/3 constitucional de férias normais e o aviso prévio indenizado, que inclusive, já foram objeto de recurso repetitivo da controvérsia.
Recurso Especial (REsp) 1.230.957-RS – afastando-se a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de 1/3 (um terço) de férias, aviso prévio indenizado e 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos funcionários doentes ou acidentados.
Diante desse aspecto, muitos contribuintes tem obtido decisões favoráveis com efeito suspensivo das referidas verbas já nas primeiras instâncias. Com isso, os profissionais de contabilidade devem estar preparados para efetuar a suspensão do INSS patronal sobre essas verbas de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela RFB (Receita Federal do Brasil).
A Solução de Divergência nº 1 de 27 de janeiro de 2011 declara que quando o contribuinte obtiver decisão judicial favorável para suspender a contribuição previdenciária, os valores passíveis de suspensão devem ser declarados normalmente e o recolhimento deverá ser procedido conforme a decisão judicial.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA RFB Nº 1/2011 – GFIP – PREENCHIMENTO DURANTE “AÇÃO JUDICIAL” – DECLARAR INSS DEVIDO |
Número da Solução: 1 |
Data da Solução: 31/01/2012 |
Solução de Divergência nº 1, de 27 de janeiro de 2011
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a Gfip deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora. A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, Anexo Único; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, arts. 471 a 476-A. FERNANDO MOBELLI Coordenador-Geral Gerando maior conformidade, foram publicadas diversas soluções de consultas que reforçam ainda mais este entendimento. SOLUÇÃo DE CONSULTA Nº 16, DE 8 DE JUNHO DE 2011 DOU DE 21 DE JUNHO DE 2011 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: GFIP/SEFIP – AÇÃO JUDICIAL Em decorrência de impossibilidade de o sistema recepcionar as particularidades de uma decisão judicial, as informações na GFIP/SEFIP deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação e os recolhimentos deverão ser efetuados, conforme a decisão judicial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 880/2008, Cap. IV – Orientações Específicas, item 7, e o Cap. III – Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5. LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO Chefe
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21 de 05 de Marco de 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: GFIP/SEFIP – AÇÃO JUDICIAL Em decorrência de impossibilidade da GFIP/SEFIP contemplar todas as particularidades de uma decisão judicial, as informações deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação vigente e os seus recolhimentos efetuados em concordância com a decisão judicial. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 de 19 de Marco de 2012 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO JUDICIAL. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GFIP. INFORMAÇÕES REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 438, DE 2009, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 2012. Durante o curso de ação judicial em que se discute a obrigação previdenciária, a Gfip deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a empresa se julga devedora. A decisão judicial liminar, favorável ao contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões do pedido ou do recurso. Por exemplo, o contribuinte que possua o direito de suspender os valores a título de contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de Auxílio Doença e/ou Acidente e 1/3 de Férias, a declaração deverá ser feita de forma normal à GFIP/SEFIP e deverá recolher GPS abatendo os valores passíveis de suspensão do campo 6 da referida guia. A adoção deste procedimento irá gerar uma divergência de GFIP/SEFIP, que deverá ser sanada mediante apresentação de decisão favorável e/ou liminar que garante a suspensão da contribuição previdenciária patronal das referidas rubricas declaradas na decisão. Ademais, o contribuinte deve estar ciente que tratando-se de processo pendente de decisão judicial transitada em julgado, sem efetiva declaração de homologação dos valores passíveis de recuperação, a Receita Federal poderá cobrar os valores com juros e multa caso a decisão judicial perca sua eficácia. Outro aspecto importante é a chegada do e-Social que irá trabalhar com informação 100% atualizada, assim, o contribuinte deverá informar em campo específico dentro da referida obrigação acessória, os dados do processo judicial e suas decisões e posteriores alterações. Importante observar que no e-Social, será possível distinguir a suspensão de cada percentual (INSS Patronal, RAT/FAP e outras entidades) sobre as verbas decididas favoravelmente As empresas enquadradas na CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) instituída pela Lei 12.546/2011 merecem especial atenção, quanto a eventual procedimento de suspensão, pois por estarem enquadradas nessa modalidade de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, devem realizar estudo prévio para visualização de cenário favorável ou não, bem como, admissibilidade ou não, devido a estar 100% ou parcialmente enquadrada na desoneração da folha de pagamento. Todo e qualquer procedimento a ser adotado, deve ser analisado e discutido com a alta direção da empresa, seus gestores e consultores, com intuito de gerar o menor ônus possível e obter a decisão mais clara e bem fundamentada, mediante as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes e pela legislação vigente que regem tais assuntos e amparam tais benefícios. BIBLIOGRAFIA BRASIL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 – RS (2011/0009683-6). Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1230957&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 05/06/2017 BRASIL. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA RFB Nº 1/2011 – GFIP – PREENCHIMENTO DURANTE “AÇÃO JUDICIAL” – DECLARAR INSS DEVIDO. Disponível em: http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm.Acesso em 05/06/2017. |
BRASIL. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 8 DE JUNHO DE 2011. Disponível em: http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm. Acesso em 05/06/2017.
BRASIL. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21 de 05 de Marco de 2012. Disponível em: http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm. Acesso em 05/06/2017.
BRASIL. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66 de 19 de Marco de 2012. Disponível em: http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm. Acesso em 05/06/2017.