Skip links

Covid-19: Receita anuncia regra para atendimento em PE, AL, RN e PB

O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, considerando o disposto no art. 5º da Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da RFB de 31 de outubro de 2014, na Portaria RFB nº 457, de 30 de março de 2016, publicada no DOU de 30 de março de 2016 e na Portaria ME nº 371, de 23 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019, tendo em vista as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU de 13 de março de 2020, nas Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, publicadas no DOU de 23 de março de 2020, na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, publicada no DOU de 2 de abril de 2020, e o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1º O atendimento aos contribuintes da jurisdição da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Norte e Paraíba, enquanto durar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos seguintes canais eletrônicos e virtuais:

I – Portal e-CAC (http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual);

II – Dossiê Digital de Atendimento – DDA;

III – Chat- RFB; ou

IV – Fale Conosco.

Art. 2º Exclusivamente no caso de serviços não disponíveis nos canais a que se refere o art. 1º, os contribuintes da jurisdição da 4ª Região Fiscal poderão apresentar suas solicitações pelo endereço eletrônico atendimentorfb.04@rfb.gov.br.

§ 1º As solicitações deverão ser acompanhadas de documentação digitalizada que fundamente o requerimento, de acordo com as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços RFB no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos, e serão processadas em dias úteis, das 8 às 17h.

§ 2º As solicitações deverão conter nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de telefone e descrição sucinta do pedido.

§ 3º O requerente deverá anexar à solicitação um autorretrato (selfie) portando um documento de identificação com foto e assinatura nítidos, de modo a evidenciar todos os dados nele constantes.

§ 4º Na hipótese de a solicitação ser formulada por representante legal ou procurador do requerente, também deverão ser anexados os seguintes documentos:

I – em se tratando de procuração com firma reconhecida, documento de identificação do procurador acompanhado de autorretrato (selfie) na forma do §3º ;

II – em se tratando de procuração sem firma reconhecida, o documento de identificação do procurador e o do requerente, acompanhados dos respectivos autorretratos (selfies) na forma do §3º; ou

III – documento que ateste a representação legal, acompanhado de autorretrato (selfie) na forma do §3º.

§ 5º Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.

§ 6º A equipe responsável pela análise da documentação a que se refere este artigo avaliará a necessidade de intimar ou contactar o requerente para apresentar documentos originais ou complementá-la, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2020.

§ 7º O resultado da solicitação será informado por meio de mensagem encaminhada pelo endereço eletrônico da caixa de e-mail corporativo (atendimentorfb.04@rfb.gov.br) para o e-mail que originou a referida solicitação.

§ 8º Serão sumariamente indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com esta portaria, com as instruções da Lista de Serviços RFB ou com outras normas tributárias, devendo o solicitante ser cientificado do motivo do indeferimento.

§ 9º O serviço de recepção por endereço eletrônico estará disponível enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

§ 10 O canal de atendimento a que se refere este artigo não será disponibilizado às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação de documentos digitais de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.872, 11 de janeiro de 2018 e nº 1873, de 11 de janeiro de 2018, devendo estes contribuintes utilizar, obrigatoriamente, os canais disponibilizados conforme o art.1º

Art. 3º Para minimizar os riscos de transmissibilidade da covid-19, as unidades deverão orientar os cidadãos, em especial os que a elas se dirigirem presencialmente, sobre a utilização dos canais disponíveis para atendimento a distância.

Art. 4º Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos dos arts. 1º das Portarias RFB nº 543 e nº 547, ambas de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.

Art. 5º O Superintendente definirá em portaria específica, a ser publicada no Boletim de Serviço, a estrutura com a indicação dos servidores responsáveis pela administração e pelas respostas às solicitações recebidas por meio do endereço eletrônico de que trata o art. 2º.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados sob a égide da Portaria SRRF04 nº 190, de 23 de março de 2020, que estejam em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 190, de 23 de março de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

JOSÉ HONORATO DE SOUZA

Fonte: Imprensa Nacional

Comentários

Comentários