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Contribuições sobre a Receita – Obrigatoriedade

A primeira vez que alguém houve a palavra “contribuição” na esfera tributária, já imagina que se trata de um imposto para pagar. E não está de todo errado, mas as contribuições especiais, como o PIS e a COFINS, tem característica tributária um pouco diferente de outros impostos como o Impostos de Renda, o ICMS, ISS e etc…

Uma contribuição, precisa ser criada pela união e deve ter uma finalidade específica, por exemplo o PIS, ele tem finalidade de financiar o seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades.

Uma contribuição tem de seguir as mesmas premissas de qualquer imposto, tem de respeitar a capacidade contributiva, a legalidade, a anterioridade, e ainda diferente dos impostos a sua função é de ter um financiamento específico em alguma melhoria, seja ela social, previdenciário, intervenção de domínio econômico, etc…

Para melhor entender uma contribuição, é importante saber que elas podem incidir sobre a renda (contribuição previdenciária), patrimônio (contribuição de melhoria) ou atividade econômica (COFINS, PIS, CSLL) .

As contribuições sobre a atividade econômica, são indiretas, ou seja, elas são transferidas do contribuinte de direito, para o contribuinte de fato. Isso quer dizer que quando você adquire uma mercadoria por exemplo, e se ela tem a incidência de PIS e COFINS,você está pagando esse imposto no preço, quer queira ou não.

As empresas subsidiam o governo com esses valores, e ele investe em melhorias sociais. Nesse sentido as contribuições formam uma poupança para esses investimentos do governo.

Então com isso já deu pra perceber que uma contribuição surge sempre para atender a uma determinada demanda.

Com relação ao levantamento das contribuições é pertinente citarmos a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Ora esse é um exemplo clássico, de uma cobrança que nasceu como uma taxa, mas por não ser divisível, e não atender

a outros aspectos das taxas foi considerada inconstitucional. Entretanto ela ressurge no CTN em seu art. 149 A, como sendo permitida se for cobrada no formato de contribuição. Inclusive no parágrafo único do mesmo artigo é dito: “Parágrafo único”.

É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” Ou seja, se o município quiser colocar na sua conta de luz essa contribuição ele pode.

Existe ainda outra contribuição, prevista no CTN, chamada de contribuição de melhoria. Essa contribuição ocorre quando algum ente faz uma melhoria que resulta em aumento dos valores dos imóveis por conta dessa obra. Nesse tipo de contribuição é publicado um edital prévio, contendo vários dados referentes ao custo da obra, beneficiários da melhoria, descrição do projeto entre outros, e os beneficiários têm de pagar essa contribuição justamente pela valorização do seu imóvel dentro do prazo previsto no mesmo edital.

Em termos de contribuições que as empresas em geral têm de pagar com periodicidade estão a CSLL, o PIS/Pasep, a Cofins. E no caso do PIS e Cofins ainda é necessário enviar mensalmente a EFD Contribuições, que é a declaração dos dados da apuração do PIS e Cofinse mais recentemente com a redação da Lei 12.546/11 passou a abranger também a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Por: Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.

Fonte: Contabilidade na TV

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