A maioria das empresas optam pelo Contrato de Experiência ao contratar um novo funcionário. Este modelo de contrato não é obrigatório, mas é uma escolha de caráter temporário que está prevista na CLT.
O principal objetivo do empregador ao aplicar um Contrato de Experiência é verificar se o empregado contratado tem aptidão para exercer as funções necessárias para o cargo ocupado.
Contrato
A lei trabalhista não estipula um limite para o prazo mínimo de contrato. Portanto, ele deve ser acordado entre as partes, mas geralmente é de 30 ou 45 dias, com a possibilidade de prorrogação.
Apesar de ter um contrato diferente, o recém-contratado em período de experiência têm os mesmos direitos trabalhistas que um profissional contratado por prazo indeterminado.
Entre os benefícios estão salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, periculosidade, insalubridade, entre outros.
Vale lembrar que o contrato poderá ser prorrogado uma única vez e não pode ultrapassar o prazo máximo de 90 dias.
Prazos
Caso o empregador tenha interesse em recontratar o funcionário pelo modelo de Contrato de Experiência deverá respeitar o prazo de seis meses, conforme prevê o artigo 452 da CLT, que prevê:
Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Conforme normas estabelecidas pelo artigo, a recontratação do empregado por experiência (prazo determinado) sem a observância do prazo de 6 meses, passa a ser considerado como um contrato por prazo indeterminado.
Além disso, só poderá ser acordada novamente para uma função distinta da exercida anteriormente.
Término de contrato
Após o período combinado, o contrato pode passar a ser por prazo indeterminado, ou seja, tornando o empregado efetivo, sem prazo para o término do seu contrato.
Ou ainda, pode ser encerrado efetivamente no prazo previsto, ou sofrer rescisão antecipada.
Nesse caso, ao terminar o período do contrato de experiência, o empregador deve comunicar que não irá contratar o empregado de forma definitiva, dando baixa na carteira e realizando o pagamento das suas verbas.
Cláusula asseguratória
A cláusula asseguratória pode ser incluída nos contratos por prazo determinado, prevendo que em caso de rescisão antecipada desses contratos, serão usados os princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, inclusive o aviso prévio, conforme prevê o Artigo 481 da CLT:
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.