O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, que abrange arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Recentemente, o presidente da República, Michel Temer sancionou o PLP 25/2007 denominado “Crescer sem Medo”, o que deu azo à publicação da Lei complementar n°155, de 27 de outubro de 2016.
A nova lei reorganiza e simplifica a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.
Dentre as mudanças trazidas, destacamos:
1) Parcelamento
Os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (LC 123/2006) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses.
Tal disposição se aplica aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.
O valor de cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
2) Novo limite anual de receita bruta
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
De acordo com a nova norma, a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
3) Bebidas alcoólicas: possibilidade de opção pelo Simples Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores;
d) micro e pequenas destilarias;
4) Investidor-anjo
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
Referido aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; bem como não responderá por qualquer dívida da empresa.
5) Tabelas e faixas
Eram seis tabelas, agora são somente cinco; eram vinte faixas de tributação, agora são apenas seis.
Obs: Até 2017 o regime permanecerá com 06 tabelas e 20 faixas de faturamento.
Consulte a íntegra da LC 155/2016: