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Cálculo da rescisão de vendedor engloba todo o contrato

A base de cálculo de indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial deve incluir os valores recebidos durante toda a vigência do acordo, não apenas o quinquênio anterior ao rompimento contratual. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, detalhou que a prescrição quinquenal — prevista no artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 — só ocorreria se a recorrente deixasse transcorrer mais de cinco anos desde a data da rescisão contratual para entrar com a ação pedindo a indenização, o que não se verificou no caso.

“Desse modo, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização de que trata o artigo 27, j, da lei 4.886/65 permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida”, destacou.

De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ já estabeleceu que a prescrição quinquenal somente incide sobre comissões não pagas, não reclamadas ou pagas a menor, situações nas quais o prazo se inicia a partir da data em que houve o inadimplemento.

Porém, no caso julgado, o pedido envolveu indenização por rescisão sem justa causa e a fórmula de seu cálculo. Como a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, e foi reconhecido o direito à indenização, o cálculo considerou todo o período em que houve prestação de serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

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