O ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) é um dos impostos mais importantes dentro do ordenamento jurídico, pois é o que mais gera Receita aos cofres públicos.
Um dos pontos mais polêmicos que envolve este imposto é a inclusão do seu próprio montante na base de cálculo – o chamado “cálculo por dentro”, disposto pelo art. 155, §2º, inciso XII, alínea i da Constituição Federal e Lei Complementar nº 87/96 art. 13, §1º. Vejamos a inclusão considerando uma alíquota de 18%:
100% – 18% = 82% (82%/100) = 0,82
Considerando um preço sem ICMS incluso no valor de 100,00 com alíquota de 18%, teríamos R$ 18,00 de ICMS. Porém, pela sistemática da inclusão do imposto na própria base, temos:
100/0,82 = 121,95 (base)
ICMS = 121,95 x 18% = R$21,95
Assim temos que para uma alíquota nominal de 18%, efetivamente a carga tributária corresponde a 21,95%.
(“Imposto por dentro, cidadão por fora” – Guilherme Duque Estrada de Moraes)
O ICMS é um imposto de competência estadual incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual. Circulação neste caso é a passagem da mercadoria de uma pessoa (jurídica ou física) para outra, ou seja, transferência de titularidade.
As normas que regem esse imposto são: CF/88 art. 155, II e §2º, LC nº 87/96 e LC nº 102/2000. Em São Paulo foi instituído pela Lei Ordinária 6374/89 e Regulamentado pelo Decreto 45.490/2000. Ainda existem as normas que o complementam como Portarias, Resoluções, Decisões Normativas, Comunicados, etc.
É um imposto indireto (embutido no preço da mercadoria e/ou serviço) que envolve dois contribuintes: a) de direito (industrial, comerciante, atacadista, distribuidor, importador) e b) de fato: consumidor final.
O fato gerador (campo de incidência) é essencialmente voltado a circulação de mercadoria e prestação dos serviços já mencionados. O campo de incidência está descrito no art. 2º da LC nº 87/96. A não incidência se refere a uma situação que ficou de fora da norma, podendo se tratar de isenção ou imunidade.
A isenção é a exclusão do crédito tributário (do ponto de vista do Ente Tributante) normalmente vinculada a um benefício fiscal concedido pelo Estado. Cada Estado tem autonomia para prever benefícios fiscais, mas para ter validade jurídica depende de Convênio ou Protocolo assinado pelos Estados da Federação. A não incidência está descrita no art. 3º da referida Lei.
A imunidade é a não incidência porque assim está definido na Constituição. Assim União, Estados e Municípios ficam proibidos de instituir impostos em determinadas situações (fato gerador e contribuintes). Especificamente em relação ao ICMS são imunes as operações que envolvam livros, jornais, periódicos, saída de mercadoria para o exterior e saída interestadual de energia e combustível.
A suspensão do ICMS significa que o pagamento é adiado para um momento futuro. Numa operação em que o ICMS é suspensonão existe a transferência de responsabilidade tributária. O contribuinte que faz a operação é o responsável pelo pagamento, porém, esta obrigação é deslocada para frente. São exemplos de operações com suspensão: remessa para demonstração, produtos destinados para cirurgia, remessa para industrialização.
Diferimento é a postergação do pagamento do imposto e tambéma transferência de responsabilidade do pagamento do imposto. Por exemplo operação com produtor rural. O produtor rural não tributa o ICMS. Uma indústria fabricante de suco de laranja quando compra a fruta do produtor passa a ter a responsabilidade por recolher o ICMS que seria devido pelo produtor e pela sua própria venda.
Estes são alguns aspectos básicos sobre este imposto tão importante do Ordenamento Jurídico.