Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da COFINS apenas em relação às receitas referentes às atividades próprias, que estão definidas expressamente no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.
Entidade sem fins lucrativos deverá tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade.
Associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.013/2017.
Fonte: Blog Guia Tributário